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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0052790-02.2018.8.19.0203

Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
0052790-02.2018.8.19.0203

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 7.252,18 (sete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), corrigidas monetariamente a partir do efetivo prejuízo, com juros de 1 % (um por cento) ao mês contados a partir do vencimento e multa de 2% (dois por cento), conforme previsão contratual. Mantenho os demais termos da sentença. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Recebo os embargos de declaração de fls.307/314, pois tempestivos e, no mérito, acolho-os, conforme passo a expor. O embargante/autor apresentou recurso arguindo a ocorrência de contradição na sentença de fls.304/305. Aduz que os juros de mora devem incidir a partir de cada parcela inadimplida e não da citação, como apontado no julgado. De fato, assiste razão ao embargante. O caso dos autos versa sobre mora ex re, de forma que os juros devem incidir a contar do inadimplemento. Assim, entendo que a sentença recorrida padece de contradição, de modo que, com o acolhimento dos presentes embargos, passa a constar do dispositivo o que segue abaixo: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 7.252,18 (sete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), corrigidas monetariamente a partir do efetivo prejuízo, com juros de 1 % (um por cento) ao mês contados a partir do vencimento e multa de 2% (dois por cento), conforme previsão contratual. Mantenho os demais termos da sentença. Intime-se.