Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0818268-26.2025.8.19.0087

Julgamento
09/03/2026
Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
0818268-26.2025.8.19.0087
Inteiro teor

Ementa

ocesso:0818268-26.2025.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS SOARES PEIXOTO JUNIOR RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Cuida-se de demanda movida por ANTONIO CARLOS SOARES PEIXOTO JUNIOR em face da FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. As partes firmaram composição amigável, anexando-a nos autos, conforme petitório de ID261341063 e ID 261341063. É o breve relatório, decido. O exame da peça de composição não indica vícios ou irregularidades procedimentais, pelo que sua homologação deve ser deferida. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, "b", do CPC. Custas e honorários na forma do acordo, observando-se, na omissão, o previsto no art. 90, parágrafos 2º e 3º, do CPC. Cada parte arcará com os honorários dos respectivos advogados. Considerando o depósito de ID 267503564, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor da parte autora e/ou seu advogado (caso tenha poderes para receber). Certificado o trânsito em jugado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. SÃO GONÇALO, 9 de março de 2026. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Substituto

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0818268-26.2025.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS SOARES PEIXOTO JUNIOR RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Cuida-se de demanda movida por ANTONIO CARLOS SOARES PEIXOTO JUNIOR em face da FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. As partes firmaram composição amigável, anexando-a nos autos, conforme petitório de ID261341063 e ID 261341063. É o breve relatório, decido. O exame da peça de composição não indica vícios ou irregularidades procedimentais, pelo que sua homologação deve ser deferida. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, "b", do CPC. Custas e honorários na forma do acordo, observando-se, na omissão, o previsto no art. 90, parágrafos 2º e 3º, do CPC. Cada parte arcará com os honorários dos respectivos advogados. Considerando o depósito de ID 267503564, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor da parte autora e/ou seu advogado (caso tenha poderes para receber). Certificado o trânsito em jugado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. SÃO GONÇALO, 9 de março de 2026. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Substituto