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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0003541-51.2020.8.19.0029

Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
0003541-51.2020.8.19.0029

Ementa

Trata-se de Ação de oferta de alimentos c/c guarda e regulamentação de visita. Determinado recolhimento de custas ao final (id. 84). Indeferida a gratuidade de justiça (id. 510). Certificado o não recolhimento de custas no prazo determinado (id. 514). Com efeito, o preparo é necessário para a formação e desenvolvimento do processo. Não havendo recolhimento das custas processuais, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição. Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, X, do CPC. Revogo a tutela de urgência. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e taxa judiciária. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo requerimento no prazo de 10 dias, remetam-se os autos à Central de arquivamentos. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de Ação de oferta de alimentos c/c guarda e regulamentação de visita. Determinado recolhimento de custas ao final (id. 84). Indeferida a gratuidade de justiça (id. 510). Certificado o não recolhimento de custas no prazo determinado (id. 514). Com efeito, o preparo é necessário para a formação e desenvolvimento do processo. Não havendo recolhimento das custas processuais, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição. Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, X, do CPC. Revogo a tutela de urgência. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e taxa judiciária. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo requerimento no prazo de 10 dias, remetam-se os autos à Central de arquivamentos. Intime-se.