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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0877483-31.2024.8.19.0001

Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
0877483-31.2024.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, X do CPC. Por via de consequência, REVOGOeventualtutela de urgência concedida, sendo certo que ficará a cargo da parte ré a execução de eventuais danos processuais decorrentes do cumprimento da liminar, nos próprios autos. Sem custas. Sem honorários vez que ausente a sucumbência. P.I. Transitada em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. Se, ao revés, sobrevier apelo, voltem para juízo de retratação. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0877483-31.2024.8.19.0001 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALGAR RÉU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A A parte autora não efetuou o pagamento das custas processuais, embora devidamente intimada para tanto (ID 228151170). Assim, ultrapassado o prazo concedido para pagamento, impõe-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, X do CPC. Por via de consequência, REVOGOeventualtutela de urgência concedida, sendo certo que ficará a cargo da parte ré a execução de eventuais danos processuais decorrentes do cumprimento da liminar, nos próprios autos. Sem custas. Sem honorários vez que ausente a sucumbência. P.I. Transitada em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. Se, ao revés, sobrevier apelo, voltem para juízo de retratação. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito