Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711417-96.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IULLYANE CAETANO FIGUEREDO SOUZA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais e lucros cessantes, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por IULLYANE CAETANO FIGUEREDO SOUZA em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., partes qualificadas. Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95. A Requerente fundamenta a competência no seu domicílio e no local que prejuízos teriam ocorrido (ID 293393764 - Pág. 2). Quanto à reparação dos danos, os fatos narrados consistem em operações eletrônicas realizadas em conta digital, sem indicação de local certo de onde ocorreu sua prática. A competência deste Juízo, portanto, depende da demonstração de que a Requerente é domiciliada na circunscrição de Santa Maria/DF. Nas reclamações registradas no Consumidor.gov.br, em 1/9/2026 (ID 293393791) e em 26/9/2026 (ID 293393792), a Requerente declarou domicílio na Rua 259, casa 212, Setor Leste Universitário, Goiânia/GO, CEP 74610-230. Na reclamação registrada no Reclame Aqui, consta com localização em "Goianira – GO" (ID 293393793). Além disso, a Requerente é inscrita na Seccional de Goiás da OAB (ID 293393777). Esses fatos infirmam o documento de ID 293393783. Mesmo nas ações que envolvam relação de consumo, não se admite a escolha aleatória de foro. É preciso vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido. O § 5º do art. 63 do CPC, incluído pela Lei 14.879/2024, define essa escolha como prática abusiva. Não comprovado o domicílio da Requerente, nem presente outro critério do art. 4º da Lei 9.099/95, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processamento do feito. No sistema dos Juizados, essa hipótese não gera remessa a outro juízo, mas a extinção do processo, conforme o art. 51, III, da Lei 9.099/95. A extinção independe de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95). Consigno que a Requerente é advogada, atuou em causa própria e instruiu a inicial com os documentos que reputou suficientes, dos quais constam as próprias informações divergentes. Por isso, a emenda não se justifica, ressalvada a possibilidade de nova propositura perante o juízo competente (art. 486 do CPC). O mesmo raciocínio se aplica ao pedido de lucros cessantes, cujas deficiências decorrem da própria narrativa e dos documentos que a Requerente optou por juntar. As capturas de tela do aplicativo (ID 293393790) informam anúncio excluído, "estoque registrado: 61 unidades" e "vendas registradas: 39 unidades". Elas não esclarecem se as 61 unidades correspondem ao estoque inicial ou ao remanescente e divergem das 60 unidades mencionadas na inicial. A página do anúncio apenas indica "anúncio finalizado" (ID 293396296), sem identificar quem o finalizou, quando e por qual motivo. Não há nota fiscal de aquisição, relatório de vendas, controle de estoque ou prova de bloqueio imposto pela Requerida. Os valores liberados por venda, de R$ 125,91 e R$ 130,00 (ID 293393787), são inferiores ao preço anunciado de R$ 170,00, e a inicial não esclarece essa diferença. Assim, o pedido de lucros cessantes é inepto e carece dos elementos mínimos de liquidez e de prova, o que, por si só, também impediria o seu regular processamento. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Santa Maria-DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HARANAYR INÁCIA DO RÊGO Juíza de Direito AC