Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0010620-37.2022.8.19.0021

Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
0010620-37.2022.8.19.0021

Ementa

ue o alimentante mantém alto padrão de vida, já que exerceria a atividade empresarial. Dessa forma, estando evidenciadas as necessidades do menor e a possibilidade econômica do réu, verifica-se que a conversão dos alimentos provisórios em definitivos contemplará a jurisprudência majoritária dos Tribunais do Brasil, bem como a razoabilidade que norteia a matéria. De mais a mais, a decisão que fixou os alimentos provisórios em favor do menor não foi combatida, o que, em tese, demonstra que atende aos interesses de ambas as partes, observada, obviamente, a proporcionalidade. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a prestar alimentos ao autor no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, com vencimento até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante recibo ou depósito na conta bancária da genitora do menor. Na hipótese de existência de vínculo empregatício, fixo alimentos em 20% (vinte por cento) dos ganhos brutos do devedor excluídos, tão somente, os descontos legais, incidindo sobre gratificações, abonos, adicionais, 13º salário, férias e verbas rescisórias, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária da genitora do menor. Condeno, ainda, o réu, em ambos os casos, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas com medicamentos, cuja comprovação dos gastos deverá ocorrer em até 10 dias após a apresentação do receituário médico e respectivo orçamento ou recibo, e, a cada início de ano letivo, com o valor correspondente a metade dos gastos com material escolar e uniforme do autor. Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos artigos 85, §§ 2º e 14, e 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

LEONARDO URUGUAY DE MORAES, representado por sua genitora, ANA PAULA URUGUAY AZEVEDO DE OLIVEIRA, ajuizou Ação de Alimentos em face de LEONARDO DE MORAES RUFINO DOS SANTOS, seu genitor, na qual pleiteia a fixação da obrigação alimentar em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, em caso de labor sem vínculo empregatício do alimentante, ou 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu, no caso de trabalho com vínculo formal de emprego. Alegou a parte autora, ainda, que as possibilidades do requerido advêm do exercício de atividade empresarial sem, contudo, informar seus ganhos mensais. A petição inicial, fls. 3-9, veio instruída com os documentos de fls. 10-25. Despacho, em fls. 28-29, que determinou a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência econômica. Comprovantes de rendimentos, em fls. 36-66. Decisão, em fls. 70-71, que deferiu gratuidade de justiça ao autor, fixou alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo ou 20% (vinte por cento) dos ganhos do alimentante, no caso de existência de vínculo empregatício. Certidão positiva de citação, em fls. 104-105 e 137-138. Certidão cartorária, em fls. 107 e 148, informando que o réu não apresentou resposta. Decisão, em fl. 150, que decretou a revelia do réu. Manifestação do autor, em fl. 159, que pugnou pelo imediato julgamento do feito. Promoção final do Ministério Público, em fls. 167-68, que opinou pela parcial procedência do pedido, a fim de os alimentos serem fixados em 20% dos ganhos brutos do réu, desde que não inferiores a 30% do salário mínimo, ou, inexistindo vínculo empregatício, em 30% do salário mínimo, acrescidos, em ambas as hipóteses, de 50% dos gastos de material escolar, uniforme e medicamentos da criança. É O RELATÓRIO. DECIDO. O presente feito enseja o julgamento antecipado da lide, eis que desnecessária a produção de novas provas, diante dos documentos já acostados aos autos, na forma do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil. Os alimentos pleiteados na presente ação são devidos em virtude da existência do poder familiar a que faz referência o art. 1.630 do Código Civil, do qual exsurge a obrigação alimentar do réu, ínsita ao dever de criação e educação, imputado aos genitores pelo artigo 229 da CRFB c/c art. 1.634, I, do Código Civil. A relação de parentesco encontra-se demonstrada pela certidão de nascimento de fl. 17, configurando-se a obrigação de sustento decorrente do poder familiar do genitor em relação ao menor LEONARDO URUGUAY DE MORAES, atualmente com 8 (oito) anos de idade, cujas necessidades são aquelas inerentes às crianças de sua faixa etária, principalmente quanto à alimentação, à saúde, à moradia, à educação, ao transporte, à higiene, ao lazer, entre outras indispensáveis ao seu desenvolvimento sadio e integral. Assim, torna-se necessária a fixação do 'quantum' relativo ao pensionamento do autor, observando o trinômio necessidade x possibilidade x razoabilidade. Com efeito, a renda mensal líquida da genitora, que gira em torno de pouco mais de R$ 2.000.00 (dois mil reais), foi comprovada nos autos, cujos contracheques se encontram anexados em fls. 64-66. No que se refere às possibilidades financeiras do réu, verifica-se que não há nos autos definição clara do quanto o alimentante aufere no eventual exercício da atividade laborativa empresarial, uma vez que não possui vínculo empregatício e, apesar de citado, não apresentou contestação nos autos, o que culminou com a decretação da revelia. Assim, deverão ser presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, notadamente a informação de que o alimentante mantém alto padrão de vida, já que exerceria a atividade empresarial. Dessa forma, estando evidenciadas as necessidades do menor e a possibilidade econômica do réu, verifica-se que a conversão dos alimentos provisórios em definitivos contemplará a jurisprudência majoritária dos Tribunais do Brasil, bem como a razoabilidade que norteia a matéria. De mais a mais, a decisão que fixou os alimentos provisórios em favor do menor não foi combatida, o que, em tese, demonstra que atende aos interesses de ambas as partes, observada, obviamente, a proporcionalidade. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a prestar alimentos ao autor no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, com vencimento até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante recibo ou depósito na conta bancária da genitora do menor. Na hipótese de existência de vínculo empregatício, fixo alimentos em 20% (vinte por cento) dos ganhos brutos do devedor excluídos, tão somente, os descontos legais, incidindo sobre gratificações, abonos, adicionais, 13º salário, férias e verbas rescisórias, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária da genitora do menor. Condeno, ainda, o réu, em ambos os casos, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas com medicamentos, cuja comprovação dos gastos deverá ocorrer em até 10 dias após a apresentação do receituário médico e respectivo orçamento ou recibo, e, a cada início de ano letivo, com o valor correspondente a metade dos gastos com material escolar e uniforme do autor. Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos artigos 85, §§ 2º e 14, e 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, cientes as partes, na forma do Provimento CGJ nº 20/2013, que nada mais sendo requerido em até cinco dias, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.