Ementa
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA VERONICA CALHEIROS DA COSTA e HEITOR CALHEIROS VALENTE DE BARROS em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça concedida nos autos. Ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos de declaração que venham eventualmente a ser rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.