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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Recurso em Sentido Estrito 0715946-88.2026.8.07.0001

Órgão julgador
1ª Turma Criminal
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0715946-88.2026.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. REJEIÇÃO DA INICIAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. VÍCIO SANÁVEL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que rejeitou queixa-crime oferecida pela recorrente, com fundamento no art. 395, III, do CPP, por ausência de Justa Causa para o exercício da ação penal privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência inicial do recolhimento das custas processuais autoriza o reconhecimento da decadência do direito de ação; e (ii) estabelecer se a queixa-crime apresenta Justa Causa suficiente para o recebimento da acusação pela prática do Crime de Calúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A queixa-crime foi ajuizada dentro do prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 do CPP, razão pela qual não se configura decadência do direito de ação em razão do mero não recolhimento inicial das custas processuais. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência ou insuficiência do recolhimento das custas constitui vício sanável, devendo ser oportunizada à parte a regularização da situação processual antes da rejeição da inicial. 5. A Justa Causa para o exercício da ação penal exige suporte probatório mínimo capaz de demonstrar a plausibilidade da imputação e a viabilidade do exercício da pretensão punitiva. 6. Os elementos constantes dos autos não demonstram a presença do dolo específico exigido para os crimes contra a honra, consistente na intenção de ofender mediante atribuição falsa de fato definido como crime. 7. A rejeição da queixa-crime não configura julgamento antecipado do mérito, mas exercício do controle judicial acerca da viabilidade jurídica da acusação e da presença dos requisitos mínimos para instauração da ação penal privada. 8. A tentativa de redefinir ou ampliar a imputação penal em sede recursal não supre a deficiência originária da peça acusatória nem afasta a ausência de Justa Causa verificada no momento do oferecimento da queixa-crime. 9. Mantém-se a decisão recorrida, pois a inexistência de Justa Causa constitui fundamento autônomo e suficiente para a rejeição da inicial acusatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento:"1.O ajuizamento da queixa-crime dentro do prazo previsto no art. 38 do CPP impede o reconhecimento da decadência pelo simples não recolhimento inicial das custas processuais, por se tratar de vício sanável. 2. A Justa Causa para o exercício da ação penal privada exige a existência de suporte probatório mínimo apto a demonstrar a plausibilidade da imputação. 3. A ausência de indícios mínimos do elemento subjetivo específico dos crimes contra a honra autoriza a rejeição da queixa-crime por falta de Justa Causa, nos termos do art. 395, III, do CPP." Dispositivos relevantes citados: arts. 38, 41, 395, III, 563 e 806 do CPP; arts. 138 e 141, II e III, do CP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 200.064/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.573.148/SE.