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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0911143-79.2025.8.19.0001

Julgamento
04/03/2026
Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
0911143-79.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, acolho o parecer ministerial eHOMOLOGOo acordo celebrado e retratado no id. 234423464, para que produza os seus devidos e jurídicos efeitos, e, via de conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/2015. Oficie-se à fonte pagadora para desconto dos alimentos fixados a serem pagos à alimentanda, mediante depósito em conta bancária da representante legal da menor, se for o caso. Sem custas e honorários. P. I. Dê-se ciência ao Ministério Público. I-se a DP. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 4 de março de 2026. RITA DE CASSIA VERGETTE CORREIA AIDAR Juiz Titular

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 245-D, 247-D, 249-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0911143-79.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Cuida-se de ação de alimentos entre as partes acima nominadas e qualificadas na inicial. A autora aduziu na inicial que sua genitoranão reúne condições financeiras para prover o necessário para a filha pois não conta com a ajuda do genitor; que tem inúmeras necessidades e diversas despesas com alimentos in natura, medicamentos, plano de saúde, escola, exames, roupas, lazer, entre outros, gastando em média o valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) por mês. Ao final postulou a fixação do encargo alimentar. Os alimentos foram provisoriamente fixados na decisão de id. 2139303486. Na audiência de mediação, as partes celebraram o acordo retratado na assentada de id. 234423464, estabelecendo os alimentos da filha menor , Y.M.O.B., postulando a sua homologação. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (id. 256732958). RELATADOS, DECIDO Não há qualquer óbice para a homologação dos termos do acordo formulado pelas partes, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais. ISTO POSTO, acolho o parecer ministerial eHOMOLOGOo acordo celebrado e retratado no id. 234423464, para que produza os seus devidos e jurídicos efeitos, e, via de conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/2015. Oficie-se à fonte pagadora para desconto dos alimentos fixados a serem pagos à alimentanda, mediante depósito em conta bancária da representante legal da menor, se for o caso. Sem custas e honorários. P. I. Dê-se ciência ao Ministério Público. I-se a DP. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 4 de março de 2026. RITA DE CASSIA VERGETTE CORREIA AIDAR Juiz Titular