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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0014105-41.2021.8.19.0066

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
0014105-41.2021.8.19.0066

Ementa

Isto posto, revogo a tutela provisória anteriormente deferida e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com fulcro no artigo 487, I do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela FUNDAÇÃO CSN PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA - MANTENEDORA em face do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, objetivando a declaração de nulidade do crédito tributário constituído pelos autos de infração nºs 08426/2016, 08427/2016 e 08429/2016, sob o fundamento de que goza de imunidade tributária nos termos do artigo 150, VI, alínea c da Constituição da República. Aduziu, ainda, que preenche os requisitos previstos nos incisos I e II do artigo 14 do CTN. Por fim, informou que em relação aos contratos educacionais firmados com pessoas físicos, não tinha o dever de emitir as respectivas notas fiscais, uma vez que as receitas eram quitadas mediante boleto com a contabilização das receitas em seus livros fiscais. Instruíram a inicial os documentos de fls. 37/1661. Deferimento da tutela provisória de urgência às fls. 1668. Contestação do ente Público às fls. 1707/1736, pugnando pela improcedência do pedido sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu da obrigação acessória consistente na emissão da totalidade das notas fiscais, em violação ao disposto no inciso III do artigo 14 do CTN. Réplica às fls. 1744/1752. Deferimento da prova pericial contábil às fls. 1904, cujos honorários foram homologados às fls. 1952. Laudo pericial às fls. 1999/2019. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O mérito da presente demanda se resume em verificar se o descumprimento da obrigação acessória referente a emissão das notas fiscais dos serviços decorrentes dos contratos educacionais afastam a imunidade tributária NO QUE TANGE AO VALORES AUTUADOS. A imunidade tributária é uma das formas de limitação Constitucional do poder de tributar, podendo ser conceituada como uma impossibilidade de tributação determinada por uma norma constitucional EXPRESSA. Diante da insuficiência de prestação de serviços satisfatórios pelo Estado Brasileiro no campo educacional e assistencial o Poder Constituinte originário buscou estimular a iniciativa privada a colaborar com tais demandas de diversas formas, dentre elas a vedação de instituição de impostos sobre patrimônio, renda e SERVIÇOS das instituições de educação e de assistência social, SEM FINALIDADE LUCRATIVA e desde que sejam relacionados com as finalidades essenciais das aludidas entidades. De forma ampla restou incontroverso que a parte autora, Fundação de direito privado, se enquadra nas exigências dispostas no artigo 14 do Código Tributário Nacional na qualidade de instituição educacional, para que possa se beneficiar da imunidade prevista na Constituição. Tal conclusão, inclusive, restou corroborada pelo laudo pericial de fls. 1999/2019, podendo se afirmar que a autora: a) não distribui qualquer parcelada de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; b) aplica integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais e c) COMO REGRA mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Acontece, no entanto, que no caso em tela a própria autora informou na inicial que NÃO EMITIU AS NOTAS FISCAIS referentes aos contratos educacionais celebrados com as pessoas físicas. Vejamos: Para os casos de pessoas físicas, é importante destacar que a Autora não emitiu as notas fiscais, para o período em questão (até 08/2015), porque, na qualidade de entidade imune, não se viu obrigada a cumprir com este dever formal, na medida em que as receitas eram quitadas mediante boleto, em estrito cumprimento ao teor do contrato firmado entre as partes, com a respectiva contabilização das receitas em seus livros (vide fls. 20 da inicial). (g.n) A obrigação acessória referente a emissão das notas fiscais está presente nos artigos 66 e 68 do Código Tributário do Município de Volta Redonda. É inegável que as pessoas imunes ou isentas podem ser obrigadas ao cumprimento ode obrigações acessórias, que são autônomas em relação às obrigações principais. Nesse sentido, inclusive, dispõe o artigo 9º, § 1º do CTN que a imunidade não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros . Oportuno destacar, ainda, que os autos de infração se basearam, apenas, no faturamento que não foi lastreado pelas notas fiscais não emitidas, cuja sanção está prevista no artigo 72, I, 1, f do Código Tributário do Município de Volta Redonda. (vide fls. 96, 103 e 110). Dispõe o aludido artigo: Art. 72 - Os contribuintes que cometerem infrações e estas forem apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas: I - Relativamente ao pagamento do imposto: 1 - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando houver: ... f) falta de recolhimento do imposto no caso de não emissão da nota fiscal do serviço tributado Concluindo, o descumprimento da obrigação acessória confessada pela parte autora não lhe retira a imunidade tributária de forma ampla e irrestrita, mas afasta a imunidade no caso em tela, sob pena de se fazer letra morta do inciso III do artigo 14 do CTN. Isto posto, revogo a tutela provisória anteriormente deferida e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com fulcro no artigo 487, I do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.