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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Embargos de Terceiro Cível 0001747-88.2025.8.19.0006

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
0001747-88.2025.8.19.0006

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre o autor e os réus FABIOLA VILLELA ALVES PEREIRA e CASTELAR CAROTA PEREIRA (id. 172) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b , do CPC. Em relação ao réu ENGENET- CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do disposto no art. 485, VI do CPC, já que a avença celebrada, embora não tenha incluído o demandado, abarcou a obrigação exigida na inicial da execução, fulminando o interesse processual. Com relação ao pedido de gratuidade de justiça requerida pelo embargante, mantenho as decisões de id. 149 e id. 166 por seus próprios fundamentos. Custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC. Honorários, na forma do acordo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Trata-se de embargos de terceiro opostos por CLÁUDIO LUIZ ZEFERINO em face de FABIOLA VILLELA ALVES PEREIRA, CASTELAR CAROTA PEREIRA e ENGENET- CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. O embargante alegou que é possuidor do apartamento nº 504 do empreendimento denominado Le Jardin Vert , situado na Rua Marechal Floriano, nº 307/313, Centro, Campos dos Goytacazes/RJ, objeto da matrícula nº 22.528 do Cartório do 2º Ofício de Justiça de Campos dos Goytacazes/RJ, adquirido por meio de contrato particular de promessa de compra e venda firmada com a empresa ENGENET, o qual foi objeto de constrição judicial nos autos do processo nº 0000608-53.2015.8.19.0006. Assim, requereu o cancelamento da medida de constrição. Com a inicial vieram documentos. Gratuidade de justiça indeferida, conforme decisão de id. 149. Aclaratórios do embargante, id. 154. Decisão de rejeição dos embargos, id. 166, a qual manteve o indeferimento da gratuidade de justiça ao autor, determinando a vinda das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Minuta de acordo celebrado entre o embargante e os réus Fabiola e Castelar, id. 172. Relatados. Decido. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre o autor e os réus FABIOLA VILLELA ALVES PEREIRA e CASTELAR CAROTA PEREIRA (id. 172) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b , do CPC. Em relação ao réu ENGENET- CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do disposto no art. 485, VI do CPC, já que a avença celebrada, embora não tenha incluído o demandado, abarcou a obrigação exigida na inicial da execução, fulminando o interesse processual. Com relação ao pedido de gratuidade de justiça requerida pelo embargante, mantenho as decisões de id. 149 e id. 166 por seus próprios fundamentos. Custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC. Honorários, na forma do acordo. Publique-se. Intimem-se. Traslade-se cópia para os autos principais. Transitada em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o levantamento da constrição. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.