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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0039277-56.2013.8.19.0036

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
0039277-56.2013.8.19.0036

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte Autora a arcar com as despesas processuais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de ação de busca e apreensão onde a parte Autora foi pessoalmente intimada, com os efeitos do art. 274, caput e parágrafo único do CPC, conforme fls. 129/130, para dar andamento ao feito, cumprindo o determinado à fl. 123, sob pena de extinção, quedando-se inerte. Importante frisar que a intimação expedida, que tinha por objetivo intimar a parte autora para impulsionar ao feito, sob pena de extinção, é válida, ainda que tal diligência tenha restado negativa. Isto porque, o art. 77, V, do CPC dispõe que é dever da parte manter atualizada a informação sobre eventual modificação de endereço, mesmo que de forma provisória. Nodal elucidar que o parágrafo único, do art. 274, do CPC assevera que se presumem válidas as intimações dirigidas para o endereço informado pela parte, ainda que não recebida pelo interessado, se eventual modificação não tiver sido comunicada nos autos. Demonstrou, portanto, ter abandonado a causa, deixando de promover os atos que lhe competia, permanecendo os autos parados. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte Autora a arcar com as despesas processuais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.