Ementa
estava separado da vítima na data dos fatos; que no dia deu uma carona à vítima; que a vítima saltou da motocicleta em movimento; que o interrogando pilotava a motocicleta enquanto discutia com a vítima; que deixou a vítima no local... Como se vê, a negativa de autoria sustentada pelo denunciado não encontra suporte em nenhum elemento produzido sob o contraditório para contraditá-la. Nessa conformidade, tem-se como inapto o conjunto probatório a embasar um decreto de condenação, porquanto se consubstancia em elementos coligidos apenas na fase policial. Assim, diante do que acima foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO CARLOS VINÍCIUS RODRIGUES SILVA das imputações contidas na denúncia, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Certificado o trânsito em julgado, recolhidos eventuais mandados de prisão expedidos, dê-se baixa e arquivem-se, com as comunicações de praxe.
Inteiro teor
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o acusado acima mencionado, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, § 9º do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/2006. Narra a denúncia, em síntese, que: No dia 27 de abril de 2019, por volta das 19h30min, na Rua Abelardo de Oliveira, n.º 56, Centro, nesta cidade, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal da vítima Estéfani Garibalde da Silva Santos, sua ex-companheira, atropelando-a e atingindo-a com uma motocicleta, que conduzia, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos (ref. às fls. 27/28 do IP físico). A denúncia foi instruída com o inquérito policial n.º 090-01761/2019. Laudo de exame de corpo de delito no index. 45. Boletim de atendimento médico anexado ao index. 48. A denúncia foi recebida no index. 62. O denunciado foi citado e apresentou resposta à acusação do index. 81. Audiência de instrução realizada conforme termos constantes dos indexs. 115 e 152. Folha de antecedentes criminais no index. 158. Alegações finais do Ministério Público no index. 167, pugnando pela absolvição, ante a fragilidade da prova. Alegações finais defensivas no index. 194, pugnando pela absolvição, eis que não ficou provado que o réu agiu com o dolo de lesionar a vítima, tendo ela se lançado da motocicleta em que era conduzida, vindo a se lesionar. É o relatório. Decido. A materialidade do crime imputado encontra-se demonstrada pelo auto de exame anexado ao index. 45, descrevendo o expert a presença de lesões consubstanciadas em traumas em tronco e em região frontal do corpo da vítima, produzidos por ação contundente, mostrando-se compatíveis com o relato contido na denúncia. Todavia, no tocante a autoria, observo que os elementos coligidos na fase pré-processual não foram reproduzidos em Juízo. Com efeito, conquanto todos os esforços tenham sido envidados para que a vítima viesse em Juízo e relatasse a ocorrência, todos restaram infrutíferos. As testemunhas ouvidas sob o contraditório, agentes da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, declararam não se recordar dos fatos. Oportunizado o interrogatório judicial, o denunciado declarou que: ... teve um relacionamento com a vítima; que estava separado da vítima na data dos fatos; que no dia deu uma carona à vítima; que a vítima saltou da motocicleta em movimento; que o interrogando pilotava a motocicleta enquanto discutia com a vítima; que deixou a vítima no local... Como se vê, a negativa de autoria sustentada pelo denunciado não encontra suporte em nenhum elemento produzido sob o contraditório para contraditá-la. Nessa conformidade, tem-se como inapto o conjunto probatório a embasar um decreto de condenação, porquanto se consubstancia em elementos coligidos apenas na fase policial. Assim, diante do que acima foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO CARLOS VINÍCIUS RODRIGUES SILVA das imputações contidas na denúncia, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Certificado o trânsito em julgado, recolhidos eventuais mandados de prisão expedidos, dê-se baixa e arquivem-se, com as comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.