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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0049765-36.2017.8.19.0002

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
0049765-36.2017.8.19.0002

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de bens remanescentes apresentado pela autora às fls. 547/553, atribuindo aos litigantes os respectivos quinhões ali descritos. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo réu, ficando isento em caso de eventual gratuidade de justiça deferida nos autos. Condeno o réu em honorários Advocatícios, na ordem de10% (dez por cento) sobre o valor do quinhão em proveito do patrono da autora, ficando suspensa sua exigibilidade em caso de eventual deferimento de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, venha planilha atualizada do débito, voltando os autos à conclusão. Publique-se.

Inteiro teor

Vistos, etc. A autora apresentou plano de partilha às fls. 547/553, detalhando os bens e sugerindo os respectivos quinhões. O réu, apesar de regularmente intimado para se manifestar sobre a proposta e se manifestar, deixou transcorrer o prazo in albis , conforme certidão de fl. 568. Diante da inércia do réu, operou-se o fenômeno da preclusão, o que implica na aceitação tácita do plano de partilha apresentado pela parte autora, uma vez que não houve impugnação específica quanto aos bens arrolados ou aos valores atribuídos. Inexistindo questões de ordem pública a impedir a homologação e estando o plano em conformidade com o título judicial que reconheceu o direito à partilha, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de bens remanescentes apresentado pela autora às fls. 547/553, atribuindo aos litigantes os respectivos quinhões ali descritos. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo réu, ficando isento em caso de eventual gratuidade de justiça deferida nos autos. Condeno o réu em honorários Advocatícios, na ordem de10% (dez por cento) sobre o valor do quinhão em proveito do patrono da autora, ficando suspensa sua exigibilidade em caso de eventual deferimento de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, venha planilha atualizada do débito, voltando os autos à conclusão. Publique-se. Intimem-se.