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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0012413-39.2025.8.19.0204

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
0012413-39.2025.8.19.0204

Ementa

ANTE O EXPOSTO, pelo poder geral de cautela, mantenho as cautelares por mais 60 (sessenta) dias, flexibilizando a proibição de aproximação para 100 (cem) metros, a fim de possibilitar a contar desta data, e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela ofendida e EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, CPC c/c art. 13, Lei nº 11.340/2006. Sem custas. Dê-se ciência ao Ministério Público e às Defesas. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Inteiro teor

Trata-se de processo cautelar, com pedido de medida protetiva feito por ALINE CORREIA DA SILVA, alegando ter sido vítima de violência doméstica por parte de EDMILSON PORTO DA SILVA, seu companheiro. As medidas protetivas de urgência foram deferidas por este Juízo em 22/10/2025, conforme decisão às fls. 28/30. Notificação da vítima, à fl. 91. Intimação do suposto autor do fato, às fls. 35. Petição do SAF contestando a decisão de deferimento das medidas protetivas de urgência e requerendo a extinção do processo com a revogação das medidas e, subsidiariamente, para readequar as medidas permitindo-lhe buscar e deixar as filhas menores na escola, clínica e atividades extracurriculares, bem como seja ajustado o limite de distância em relação à residência da requerente (fls. 43/49). À fl. 103 decisão encaminhando os autos para Equipe Técnica para estudo social. Relatório da Equipe Técnica, no sentido de o suposto autor do fato (SAF) persiste em adotar condutas que lhe causam desconforto, não tendo a situação sido devidamente resolvida. A vítima relata sentir-se insegura e ameaçada, motivo pelo qual entende ser necessária a continuidade das Medidas Protetivas de Urgência, requerendo sua renovação. (fls. 109/112). O Ministério Público, às fls. 120/123, requer a concessão em definitivo das medidas pleiteadas com a flexibilização da proibição de aproximação para 100 (cem) metros para que o SAF possa acessar parte de sua residência e a extinção do processo com fulcro no artigo 487, I, do CPC c/c artigo 13 da Lei 11.340/06. A ação penal, referente aos fatos narrados na presente demanda, não foi distribuída até a presente data. Eis o breve relatório. Passo a decidir. O objetivo das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha é proteger os direitos fundamentais da vítima, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Frise-se que a Medida Protetiva de Urgência possui natureza jurídica de tutela inibitória e, em razão disso e nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal, o procedimento das Medidas Protetivas de Urgência deve ser regido pelo Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à ciência das partes, contraditório diferido e à forma de encerramento do feito. No caso em análise, o objetivo principal do feito, qual seja, a proteção imediata da vítima, já foi alcançado. O deferimento de medidas protetivas de urgência é fruto de uma cognição sumária e precária, e, exatamente por essas características, possui natureza provisória, sendo o ato jurisdicional inapto a cristalizar-se como coisa julgada material, devendo o Estado-Juiz observar a presença dos pressupostos para respectiva manutenção ou a ausência para revogação. Com base nessas considerações, em que pese o disposto no §6º, art. 19, da Lei 11.340/2006, entendo que não existe mais justificativa para manutenção das medidas protetivas de urgência POR PRAZO INDETERMINADO, tendo em vista a ausência de novos episódios de violência. Isto porque, da análise detida dos autos, observa-se que o fato ocorreu em 17/10/2025 e que as medidas protetivas de urgência de foram deferidas por este Juízo em 22/10/2025, sem que a ação penal cabível tenha sido oferecida ou que tenha sido apresentado pela ofendida qualquer novo episódio de violência por parte do requerido. ANTE O EXPOSTO, pelo poder geral de cautela, mantenho as cautelares por mais 60 (sessenta) dias, flexibilizando a proibição de aproximação para 100 (cem) metros, a fim de possibilitar a contar desta data, e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela ofendida e EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, CPC c/c art. 13, Lei nº 11.340/2006. Sem custas. Dê-se ciência ao Ministério Público e às Defesas. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.