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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0821690-62.2024.8.19.0210

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
0821690-62.2024.8.19.0210
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. Sem condenação em custas ou honorários, diante das peculiaridades do caso. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0821690-62.2024.8.19.0210/RJ RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA No curso do processo, foi noticiado o falecimento da parte autora, conforme documentação acostada aos autos. Diante da informação, foi determinada a intimação dos eventuais sucessores/herdeiros para que promovessem a habilitação no feito, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Regularmente intimados, os sucessores permaneceram inertes, deixando transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação ou pedido de habilitação, o que evidencia a ausência de interesse no prosseguimento da demanda. Assim, caracterizado o abandono da causa, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. Sem condenação em custas ou honorários, diante das peculiaridades do caso. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.