Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0846986-71.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SABRINA MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação ordinária ajuizada por SABRINA MARIA DOS SANTOS em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Alega a parte autora que é professora estadual, com carga horária de 18h e que a Secretaria de Estado de Educação realizou processo seletivo interno para migração de carga horária de 18 horas para 30 horas. Salienta, ainda, que, foi desclassificada por ter prestado informação acerca do tempo de trabalho sob o regime de ampliação da jornada em período diverso do constante no sistema. Por fim, ressalta que prestou informações incorretas em razão de certidão emitida de forma equivocada pela Diretoria de sua Unidade Escolar e que foi induzida a erro por terceiro. Com isso, requer a declaração de nulidade do ato administrativo, e que seja determinada a imediata migração de carga horária, bem como que a parte ré seja condenada ao pagamento das diferenças salariais e de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos constantes no id. 142399958 / id. 142399970. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de id. 143645872. A parte ré não ofereceu contestação, tendo apenas apresentados documentos em id. 156684795 e id. 156684796. Manifestação da parte autora em id. 178158058. Manifestação da parte ré em provas constante no id. 178354355. Decisão saneadora constante no id. 209613735. As partes deixaram de produzir novas provas, conforme manifestação de id. 213890014 e certidão de id. 243614677. Pela decisão de id. 256033837, foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, professora da rede estadual de ensino, se candidatou ao Processo Seletivo Interno da Secretaria de Estado de Educação destinado à migração de carga horária de 18 para 30 horas, conforme as regras previstas na Resolução SEEDUC nº 6.254/2024. Consta no documento de id. 142399970 que a parte autora foi desclassificada por inconsistência na declaração de Gratificação por Lotação Prioritária (GLP), eis que informado tempo diverso do constante no sistema da Unidade de Ensino. De acordo com a demandante, a informação incorreta acerca do tempo de serviço em regime de ampliação da jornada de trabalho se deu por erro material cometido pela própria Administração Pública, por meio da Unidade Escolar responsável pela emissão do documento, que foi posteriormente corrigido e submetido para verificação em sede de recurso administrativo. Ainda que, após a desclassificação, a parte autora tenha apresentado declaração retificada emitida pela unidade escolar, não se pode desconsiderar que o regulamento que disciplinou o certame (Resolução SEEDUC nº 6.254/2024) atribuiu expressamente ao candidato a responsabilidade pela veracidade das informações prestadas em seuArt. 11, in verbis: "Art. 11 O candidato será responsável por todas as informações prestadas na inscrição, assim como por sua veracidade, sendo desclassificado e eliminado do Processo Seletivo Interno (PSI) em caso de não conformidade das informações apresentadas." Ademais, ainda no âmbito da regulamentação do processo seletivo, a Resolução SEEDUC nº 6265/2024, publicada em maio de 2024, permitiu a todos os candidatos a retificação dos dados informados no período de 5 a 10 de junho de 2024. A parte autora, contudo, não realizou a correção dentro do prazo estipulado, buscando apenas, em fase recursal administrativa, a consideração de documento extemporâneo. Em razão disso, não se vislumbra qualquer ilicitude da Administração Pública, eis que ela agiu em conformidade com o regulamento do processo seletivo, observando os princípios da legalidade, da isonomia e da impessoalidade. Cumpre esclarecer que a observância das normas do edital de concursos ou processos seletivos é medida que assegura igualdade de condições entre os concorrentes, não cabendo ao Poder Judiciário flexibilizar prazos ou requisitos, fixados de forma objetiva para todos os candidatos, sob pena de violação da segurança jurídica e da isonomia, assim como de afronta ao princípio da separação dos poderes. Por sua vez, o fato de o equívoco ter decorrido de erro administrativo não é suficiente para anular o ato de desclassificação, uma vez que a candidata detinha meios para verificar e corrigir a informação dentro do período de retificação previsto na Resolução SEEDUC nº 6265/2024. A eventual falha não exime a candidata do dever de acompanhar a regularidade de sua inscrição, sobretudo quando havia mecanismo disponibilizado justamente para tal fim. Além disso, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, só podendo ser afastada diante de prova robusta de ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso. Por derradeiro, a migração da carga horária de 18 para 30 horas não configura direito subjetivo do Professor Estadual, mas ato administrativo condicionado à conveniência e oportunidade da Administração, dentro dos limites fixados pelo regulamento. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos. DUQUE DE CAXIAS, 3 de março de 2026. THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Grupo de Sentença