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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Petição Cível 0800083-90.2020.8.18.0038

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0800083-90.2020.8.18.0038
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRADIÇÃO DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II – Questão em discussão Verificar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores em favor da consumidora. Definir a ocorrência de danos morais indenizáveis e a adequação do quantum fixado. Analisar a incidência de encargos moratórios e correção monetária nos termos da legislação civil vigente. III – Razões de decidir A ausência de comprovação válida da contratação e da transferência dos valores ao consumidor impede o reconhecimento da perfectibilização do contrato de mútuo, impondo a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Súmula nº 18). Compete à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu ao apresentar documentação diversa da controvérsia posta em juízo. Configurada a cobrança indevida decorrente de contrato inexistente, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ausente demonstração de engano justificável. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, inclusive fraudes em operações bancárias, encontra respaldo na Súmula 479 do STJ, legitimando a condenação em danos morais. O valor fixado a título de indenização mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, sendo vedada sua majoração em sede recursal por ausência de recurso da parte autora, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus. Encargos moratórios e correção monetária fixados em consonância com a disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença. Majoração dos honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação e da efetiva disponibilização dos valores em contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico, com restituição em dobro dos descontos indevidos e condenação por danos morais, sendo vedada a majoração do quantum indenizatório em prejuízo do recorrente quando inexistente recurso da parte adversa. DECISÃO MONOCRÁTICA I –