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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001395-15.2026.8.06.0133

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
3001395-15.2026.8.06.0133
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO entre as partes acima nominadas, objetivando a autora a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Afirma que morava em uma casa alugada e ao sair da casa não tirou seu nome das contas de água e luz e que após isso, outras pessoas alugaram a casa e foram acumulando dívidas. Ao saber disso, entrou em contato com o proprietário da residência e ele quitou o débito. Ocorre que mesmo após ter quitado o débito com a empresa requerida, a mesma incluiu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, lhe causando diversos transtornos. Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegações. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." O dispositivo antes transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, se adequa à hipótese dos autos sub oculi, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de outras provas, tampouco realização de audiência de instrução. Dessa forma, sendo suficientes os documentos acostados nos autos, entendo, pois, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, passando ao julgamento antecipado do mérito. Sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. - DO MÉRITO: Impende reconhecer, inicialmente, que o presente litígio versa sobre matéria de consumo, pois a concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de fornecedor e consumidor expressados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova se opera automaticamente em decorrência da responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público, conforme preceito contido no artigo 37 da Carta Magna e nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação consumerista. Contudo, ainda que tenha sido declarada a inversão do ônus da prova, com esteio no Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não está dispensada de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). Cediço que o princípio do ônus da prova repousa no fato de caber à parte autora o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz e à parte ré, de demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito. Pelos documentos que instruem a inicial, não há comprovação da efetiva inclusão do nome da autora no rol de inadimplentes, considerando que a consulta juntada no id. 225446741, fl. 07, consiste a informação: "nada consta". Apesar de ser ônus da ré comprovar a regularidade ou inexistência de falha no serviço, a parte autora deve comprovar minimamente suas alegações, conforme entendimento doutrinário: "Tenha-se em conta, todavia, que a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irrealem real. O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo. Embora objetiva a responsabilidade do fornecedor, é indispensável para configurá-la a prova do fato do produto ou do serviço, ônus do consumidor. O que a lei inverte (inversão ope legis), repita-se, é a prova quanto ao defeito do produto ou do serviço. Ocorrido o acidente de consumo (fato do produto ou do serviço) e havendo a chamada prova de primeira aparência (ônus do consumidor), prova de verossimilhança que permita um juízo de probabilidade, o CDC presume o defeito do produto, cabendo ao fornecedor provar (ônus seu) que o defeito não existe para afastar o seu dever de indenizar. Não basta, portanto, ao consumidor simplesmente alegar a existência de um acidente de consumo sem fazer prova de sua ocorrência, mesmo porque não cabe ao fornecedor e nem a ninguém fazer prova de fato negativo. Precisa e inquestionável a observação de Paulo de Tarso Sanseverino neste ponto: "Deve ficar claro que o ônus de provar a ocorrência dos danos e de sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a esses dois pressupostos de responsabilidade civil do fornecedor(dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC (Responsabilide civil no Código do Consumidor e a defesa do fornecedor, Saraiva, 2. Ed, p. 344)." (Sérgio Cavalieri Filho. Programa de responsabilidade civil. - 10. Ed. - São Paulo: Atlas, 2012. Paginas539/540.) Considerando que a pretensão indenizatória se baseia na suposta negativação indevida do nome da autora nos órgãos de proteção de crédito, não estando demonstrado o ato ilícito pela demandada, não há justificativa para a reparação cível, uma vez que a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOCIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DEINEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DEINSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MEROABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em danomoral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente atorestritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. Agravointerno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de22/6/2023). DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI). Nova Russas, data de validação no sistema. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito