Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE E CAPACIDADE PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão, sob fundamento de prescrição da pretensão executória. O acórdão proferido em 18/12/2022 pela 4ª Câmara Especializada Cível deu provimento ao recurso da autora, cassando a sentença e determinando o prosseguimento da execução. Contudo, posteriormente foi juntada certidão de óbito de Raimunda Pires de Freitas, falecida em 13/07/2019, ou seja, antes do ajuizamento da execução, em 02/09/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar os efeitos processuais do falecimento da parte autora antes do ajuizamento da demanda de cumprimento de sentença, especialmente quanto à validade dos atos processuais praticados e à possibilidade de sucessão processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte da parte autora antes da propositura da demanda acarreta a extinção da personalidade civil, impedindo o exercício de qualquer direito em juízo, por ausência absoluta de capacidade postulatória. 4. A existência de vício insanável, decorrente da ausência de pressuposto processual subjetivo — legitimidade e capacidade processual originária — torna nulo o processo desde sua origem. 5. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC aplica-se apenas às hipóteses em que o falecimento ocorre no curso da demanda, não sendo aplicável quando a parte falece antes do ajuizamento da ação. 6. A procuração outorgada antes do falecimento perde sua eficácia com a morte do mandante, nos termos do art. 682, II do Código Civil, inexistindo, portanto, poderes válidos para a atuação processual dos patronos no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Processo anulado de ofício. Demanda extinta sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. A morte da parte autora antes do ajuizamento da ação impede o nascimento válido da relação processual, por ausência de personalidade e capacidade processual. 2. O vício decorrente do ajuizamento da ação por pessoa falecida é insanável e conduz à nulidade absoluta do processo desde a origem. 3. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC somente se aplica quando a morte ocorre no curso da demanda.