Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, o que faço para: 1. Declarar a inexistência do débito referente à parcela cobrada em duplicidade no mês de setembro/outubro de 2023; 2. Condenar o réu a restituir ao autor, a título de repetição do indébito em dobro, o valor de R$ 848,40 (oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), valor este a ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e com correção monetária incidente a partir da data do desembolso; 3. Condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ). 4. Deferir o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801022-05.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Repetição do Indébito] AUTOR: PEDRO RODRIGUES DA COSTA REU: BANCO C6 S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida c/c dano moral proposta por Pedro Rodrigues da Costa em face do Banco C6 Consignado S/A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, o autor alega que celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu, cujas parcelas de R$ 424,20 deveriam ocorrer mensalmente. Afirma que em setembro de 2023 houve cobrança em duplicidade. Pleiteia a declaração de indébito, repetição do valor pago a maior e indenização por danos morais. O banco réu, em contestação, nega a duplicidade. Sustenta que houve uma “glosa” (falha/retenção) no repasse da parcela de janeiro de 2023, o que gerou um atraso no cronograma. Justifica que, para regularizar o débito, cobrou as parcelas 09 e 10 conjuntamente em outubro de 2023. Ao final, requereu a improcedência da ação. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), atraindo a incidência do CDC (Súmula 297 do STJ). Sendo o consumidor a parte hipossuficiente técnica e economicamente, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo ao banco demonstrar a regularidade das cobranças e a existência da alegada glosa. Analisando o acervo probatório, verifico o seguinte: o Histórico de Empréstimo (id. 48007536 – página 9) confirma que o contrato previa início em 12/2022; o Histórico de Créditos (id. 84488019), contudo, revela que o primeiro desconto efetivo ocorreu apenas em 01/2023. O banco réu sustenta que em janeiro de 2023 houve uma glosa. Entretanto, o documento trazido pelo próprio autor (Histórico de Créditos) contradiz a tese da defesa, pois indica que em 01/2023 houve, sim, o desconto. A tese da defesa de que precisou descontar duas parcelas em outubro de 2023 para “regularizar” o contrato carece de lastro probatório idôneo. O banco não juntou prova documental da alegada “glosa” (rejeição do repasse pelo órgão pagador/INSS). Se o histórico oficial do benefício indica que os descontos ocorreram mensalmente, a cobrança extra realizada em setembro/outubro de 2023 configura cobrança indevida. O extrato bancário (id. 48007536 – página 10) comprova o desembolso adicional. Tratando-se de contrato consignado, a margem é fixa e o desconto deve ser linear. A “autotutela” do banco ao debitar valores dobrados sem prévia notificação ou prova de inadimplência viola o dever de informação e a boa-fé objetiva. A cobrança é indevida. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro, salvo erro justificável. No caso, não houve erro justificável, mas falha operacional do banco, impondo-se a restituição dobrada do valor de R$ 424,20. O autor é beneficiário de BPC (idoso), verba de natureza alimentar e de baixo valor. A privação inesperada de parte da renda por erro exclusivo da instituição financeira ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a dignidade e a segurança financeira do idoso. O dano moral está configurado. Arbitro o quantum indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, saliento que o magistrado não está adstrito a rebater cada argumento apresentado pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. Uma vez encontrado o motivo suficiente para o desfecho da lide, cumpre-se o dever de prestação jurisdicional previsto no art. 93, IX, da CF, sem necessidade de exaurir questões paralelas que não alterariam a conclusão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, o que faço para: 1. Declarar a inexistência do débito referente à parcela cobrada em duplicidade no mês de setembro/outubro de 2023; 2. Condenar o réu a restituir ao autor, a título de repetição do indébito em dobro, o valor de R$ 848,40 (oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), valor este a ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e com correção monetária incidente a partir da data do desembolso; 3. Condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ). 4. Deferir o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se. Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Titular do JECCFP de Piripiri