Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA BARROS, 146, Centro, CUPIRA - PE - CEP: 55460-000 Vara Única da Comarca de Cupira Processo nº 0000711-68.2014.8.17.0550 AUTOR(A): MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA ESPÓLIO - REQUERENTE: ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: JOSE CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSIMAR MARCELO DE OLIVEIRA, MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cupira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232877584, conforme segue transcrito abaixo: Sentença ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA e MARIA JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA moveram a presente ação de indenização por perdas e danos em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE. Alegam que eram os pais de JOSÉ ADJAILSON DE OLIVEIRA, de 24 anos, o qual era solteiro e residia com os pais; que no dia 12 de agosto de 2014, José Adjailson estava consertando o telhado da casa dos pais quando encostou em um fio desencapado que havia sido colocado pela ré; que ao encostar, José Adjailson sofreu um imenso choque que o segurou na fiação; que José Adjailson chegou a ser socorrido mas snão resistiu à grande descarga elétrica que lhe causou uma parada cardiorespiratória e o levou a óbito. Pugnam ao final, pela procedência da ação com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; pela fixação de uma pensão mensal aos requerentes a título de lucros cessantes; Juntou documentos. Contestação apresentada (Id 77569285). Na ocasião, em síntese, a ré pugnou pela denunciação da lide em face da FAIRFAX BRASIL SEGUROSCORPORATIVOS S/A. No mérito, alegou a excludente de responsabilidade em face da exclusão do nexo causal decorrente de culpa/fato de terceiro e culpa da vítima; a não configuração de danos morais; a necessária comprovaçao dos danos materiais; dos valores do pensionamento, que, em caso de condenação deveriam seer fixados 1/3 do salário mínimo; do não cabimento da inversão do ônus da prova. Réplica apresentada (Id 77569314). Despacho saneador e determinação de emenda à inicial (Id 77569327). Emenda realizada (Id 77569328). Audiência de instrução realizada (Id 197782295). Na ocasião, foram ouvidas 03 testemunhas. Ofício enviado pelo Município de Cupira informando a inexistência de solicitação de alvará de reforma/construção (Id 217362572). Alegações finais apresentadas pelas partes (Ids 219673247 e 220463844). É o breve relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação indenizatória em razão de danos materiais e morais sofridos pelos autores em razão do falecimento de seu filho decorrente de choque elétrico em fio de alta tensão em linha de distribuição de energia elétrica de responsabilidade da Ré. Quanto à preliminar suscitada, verifico que quando da apresentação da contestação, houve a denunciação à lide, nos termos do art. 125 do CPC. Tal pedido foi indeferido quando da realização da audiência de instrução, pelos motivos ali dispostos (Mídia audiovisual). Superada tal preliminar, passo à análise do mérito. Inicialmente, quanto à matéria tratada, vale lembrar que a responsabilidade da concessionária de serviço público, no caso sub judice, é objetiva. Veja-se que a principal consequência do reconhecimento da responsabilidade objetiva é que basta estar presente o dano, o nexo de causalidade entre este e o ato ou omissão do responsável ou de seu preposto, além da ausência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro pelo evento danoso e caso fortuito ou força maior. Resumindo, acaba o demandado sendo responsável por provar a causa excludente, que o isente de responsabilidade, pois há, na prática, devido a este tipo de responsabilidade, uma inversão do onus probandi. Na tradicional responsabilidade subjetiva, como se sabe, ao contrário, é preciso que fique configurada a culpa ou o dolo do agente, a primeira, em uma de suas modalidades (imprudência, negligência ou imperícia). Nesta, quem tem que provar a existência de culpa ou dolo, portanto, é a parte autora. No caso dos autos, quando a autora ajuizou a ação em face de prestadora de serviços e Concessionária de Serviço Público de energia elétrica com base na responsabilidade objetiva, ficou a cargo da Ré, a prova que quem agiu culposamente foi o particular, exclusivamente, ou terceiro, ou ainda, caso fortuito ou força maior. Como pressupostos para a procedência do pedido deduzido na inicial, a autora tem que provar que ocorreu o prejuízo, a existência do nexo de causalidade entre este e o ato ou omissão do responsável ou de seus prepostos, enquanto, como dito, a cargo da Ré fica a prova quanto à culpa exclusiva da vítima ou de terceiro que o isente da responsabilidade, ou ainda caso fortuito ou força maior. Primeiramente deverá ser apreciado, portanto, a ocorrência do fato e, neste sentido, não há dúvidas, pois não há controvérsias de que houve o choque elétrico em fio da concessionária que levou a óbito José Adjailson de Oliveira. Nesse sentido, as testemunhas informaram o seguinte: Testemunha Lindinalva Ferreira da Silva, afirmou que: “ mora ao lado da casa da vítima; que não chegou a ver os fatos pessoalmente; afirmou que as ligações da energia não eram certas; afirmou que após a morte da vitima, no mesmo dia, equipes da CELPE se dirigiram ao local e substituíram 02 cabos por 1 cabo único. Testemunha Cristiano Inácio da Silva, afirmou que: “é vizinho dos autores; que mora em frente; que viu o que aconteceu; que a vítima faleceu decorrente de choque elétrico; que a fiação na rua são 02 cabos; mas ao acontecer o acidente com Adjailson, a CELPE mudou a localização do poste e substituiu 02 fios por 01 cabo único; que o fio em que a vítima sofreu o choque estava emendado; que a vítima estava fazendo uma marquise em frente a sua casa; que ele estava tentando preencher a viga de concreto; que a vítima era servente de pedreiro; que a vítima estava de bota e calça ou short; que a vítima não estava de capacete ou luvas; que não sabe dizer se o mesmo tinha qualificação profissional para fazer tal serviço; que eles não tinham licença para constuir e que não compareceu ninguém da prefeitura lá” Testemunha Joebson Fernando da Silva afirmou que: “não presenciou o acontecido; que a ligação da energia elétrica era com 02 fios; que após o evento, a CELPE fez modificações no cabeamento e no poste; que a fiação era descoberta; que não sabe se a vítima estava com equipamento de proteção.” A parte requerida alega apenas que a concessionária não detém responsabilidade pelo incidente narrado. Afirma que a residência dos demandantes invadia a faixa de segurança da rede elétrica da concessionária. Cita a competência do Município para fiscalizar e controlar obras e construções; afirma que a realização de reformas de forma irregular imputa a responsabilidade ao proprietário/vítima; que o ato da vítima subir em local próximo à rede elétrica sem a adoção de medidas de segurança pertinentes é fator suficiente para afastar o nexo de causalidade. No entanto, pelo que observo dos autos, o nexo de causalidade se encontra presente, não havendo dúvidas que a causa da morte da vítima foi a violenta descarga elétrica recebida. Consta na certidão de óbito da vítima 9Id 77567479 – fl.2) que a causa da morte foi parada cardiorespiratória decorrente de choque elétrico. Desta forma, restou incontroverso que a vítima faleceu por choque elétrico. Dúvidas, portanto, não há entre o nexo de causalidade entre a morte ocorrida e o fio de alta tensão que provocou a descarga elétrica na vítima. Conforme depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em audiência, a rede elétrica não se encontrava disposta de forma regular, ocasião em que, imediatamente após o acidente, foi a concessionária ao local substituir os cabos, o que denota a existência da irregularidade apontada na inicial, uma vez que, caso não houvesse irregularidade, não haveria necessidade de substituição dos equipamentos. De todas as provas produzidas nos autos, verifico que, quanto ao último elemento da responsabilidade civil, a culpa, esta também ficou comprovada, conforme se verá. A empresa Ré, concessionária de serviço público, assume os riscos da atividade quando recebe o serviço. Desta maneira, tratando-se de serviço público, a Ré tem o dever de prestá-lo de forma segura, cuidando tanto dos equipamentos, quanto da manutenção de postes, geradores e mantendo, por óbvio, a atualidade/modernidade das técnicas, conforme determina o art. 6º § 2º da Lei 8987/95. A Ré, em sua defesa, alega que a obra/reforma não estava regular perante a prefeitura, que invadia a faixa de segurança da rede elétrica da concessionária, bem como o fato da vítima subir em local próximo à rede elétrica sem a adoção de medidas de segurança pertinentes. Quanto à regularidade da reforma, tal fato não é apto a ensejar a exclusão, sequer a atenuação do nexo causal, uma vez que o fato decorreu de choque elétrico decorrente de fiação da rede elétrica da concessionária que não se encontrada dentro dos parâmetros de segurança. Logo, mesmo que houvesse alvará da prefeitura autorizando a reforma/obra, tal fato não atenuaria/excluiria a responsabilidade da ré pela segurança que deve manter na rede elétrica. Quanto à alegada invasão da faixa de segurança, insta salientar que o incidente ocorreu com a fiação que distribui energia para a casa da vítima, que estava descoberta e não nos postes de rua. Ademais, a vítima foi fulminada não em decorrência da falta de equipamento de segurança e sim da negligência da ré que não manteve a rede elétrica dentro dos padrões mínimos de segurança que se espera do serviço publico concedido, o que afasta qualquer atenuação do nexo de causalidade. Ademais, não era exigível da vítima, pessoa simples, que soubesse que haveria no local fio eletrizado/desemcapado que o levaria a óbito. Desta forma, o último elemento da responsabilidade civil, a ausência de excludente de responsabilidade objetiva, mesmo a culpa, ficou comprovada, tendo a Ré agido de maneira negligente quando deixou de promover o serviço adequado, nos termos da Lei 8987/95. Portanto, os autores fazem jus a indenização, conforme a comprovação do dano tão intenso por eles sofrido, qual seja, a perda de um filho no auge da sua juventude. Pleiteiam os requerentes a indenização por danos morais na importância de R$ 180.000,00, a título de reparação Quanto ao pedido de dano moral, entendo pela sua procedência, tendo em vista que por negligência da Ré a vítima veio a óbito, sendo certo o abalo moral causado aos pais da vítima, da forma como o foi. Resta, então, a penosa tarefa de se dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários. Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior, “o problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão” (in Alguns Impactos da Nova Ordem Constitucional sobre o Direito Civil, RT 662/9). Vale dizer, nos termos anotados pelo Desembargador Antônio Rigolin, que “a indenização pela reparação do dano moral deve ser fixada em valor que permita propiciar uma compensação razoável à vítima, a guardar conformidade como grau da culpa e a influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta” (TJSP; Ap.c/ Rev. 589.890-00/1). Ante o exposto, atento à dor causada aos pais da vítima e à capacidade econômica da ré, fixo a título de indenização por dano moral pela perda de seu filho José Adjailson de Oliveira o valor correspondente a 100 (cem) salários mínimos. Quanto ao pedido de pensionamento mensal aos genitores do de cujus, entendo que tal pedido merece prosperar, uma vez que, a vítima era solteira, residia com os pais e colaborava com o sustento familiar. No entanto, verifico que não fora juntado aos autos comprovantes que indiquem qual a renda da vítima, ocasião em que será levado em consideração o valor de 01 salário mínimo. Ora, dispõe o art. 948 do Código Civil: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: (...) II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Nesses casos, a jurisprudência do STJ entende pela presunção de dependência econômica entre familiares de baixa renda. A pensão deve ser fixada em 2/3 do salário mínimo até os 25 anos e 1/3 a partir dos 25 anos limitada à expectativa média de vida da vítima, qual seja, 65 anos. Dessa forma, entendo que o pleito autoral merece ser acolhido, uma vez que a vítima auxiliava nas despesas da casa dos seus genitores. No entanto, tal valor, deverá ser destinado exclusivamente aos genitores da vítima, cessando o pagamento quando do falecimento dos mesmos e/ou advento da expectativa de vida da vítima (65 anos). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) a) condenar o réu ao pagamento de 100 (cem) salários mínimos, para os autores, a título de danos morais, devendo os valores serem acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença, e acrescido de juros de mora, conforme taxa SELIC, desde a data do evento danoso, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, deverá ser observado o artigo 406, §3º, do Código Civil. b) b) Condenar o réu ao pagamento de pensão mensal, exclusivamente aos genitores da vítima, com a ressalva que, em caso do falecimento de qualquer deles, o valor deverá ser pago em sua integralidade ao sobrevivente, da seguinte forma: em 2/3 do salário mínimo vigente, a ser pago até o período em que a vítima completaria 25 anos. Após o advento dos 25 anos, até a idade provável de 65 anos ou óbito dos beneficiários, em 1/3 do salário mínimo vigente. Os valores retroativos deverão serem acrescidos de correção monetária pelo IPCA, e acrescido de juros de mora, conforme taxa SELIC, desde a data do evento danoso, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil. Sucumbente, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o decurso do prazo recursal e não havendo requerimentos, arquivem-se. Em caso de recurso voluntário, intime-se para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao ETJPE, independente de juízo de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cupira, data da assinatura digital Filipe Ramos Uaquim Juiz de Direito CUPIRA, 12 de março de 2026. FERNANDA DA SILVA VILELA Diretoria Regional do Agreste