Ementa
Ante o exposto, e com fundamento nos fundamentos acima delineados: a) ACOLHO o pedido autoral para RECONHECER a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de despejo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, neste ponto específico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) RECONSIDERO a decisão de Id. 224048522 para REDUZIR o valor da causa para R$ 37.102,71 (trinta e sete mil, cento e dois reais e setenta e um centavos), correspondente ao proveito econômico do pedido de cobrança remanescente. c) DETERMINO o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao pedido de cobrança de aluguéis e encargos. Proceda a Diretoria com a retificação do valor da causa e da natureza da ação para Procedimento Comum Cível junto ao sistema PJE. Deixo de designar, por ora, a audiência do art. 334 do CPC, em prestígio ao princípio da celeridade, bem como diante da possibilidade de autocomposição entre as partes a qualquer tempo. CITE-SE a parte demandada para responder aos termos da inicial, em 15 dias, sob as advertências legais. Cumpra-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0012279-50.2025.8.17.2990 AUTOR(A): PARCERIA DO AUTOMOVEL LTDA - EPP RÉU: SHOPPING CAR AUTOS LTDA - ME, LENALDO CORDEIRO PEDROSA DECISÃO Trata-se de petição (Id. 224230520) na qual a parte autora informa a desocupação voluntária do imóvel pela ré, ocorrida no final do mês de outubro de 2025, requerendo: a) o reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo, com a extinção parcial do feito; b) a reconsideração da decisão de Id. 224048522, que majorou o valor da causa, para que este retorne ao montante original do débito cobrado; e c) o prosseguimento da demanda unicamente em relação à cobrança dos aluguéis e encargos, com a citação dos réus em novo endereço. É o breve relatório. Decido. Os pleitos formulados pela parte autora merecem acolhimento. 1. Da Perda Superveniente do Interesse de Agir (Pedido de Despejo) O interesse de agir, condição da ação, consubstancia-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade se traduz na imprescindibilidade da tutela jurisdicional para a satisfação do direito material invocado, enquanto a adequação se refere à compatibilidade entre a situação fática e o provimento judicial almejado. No caso em tela, a pretensão de despejo tinha por escopo a retomada da posse direta do imóvel pela locadora, em virtude do inadimplemento contratual da locatária. Contudo, conforme noticiado e não havendo nos autos qualquer elemento em sentido contrário, a ré desocupou voluntariamente o bem, entregando a posse à autora. Com a devolução do imóvel, esvaiu-se a necessidade do provimento jurisdicional de despejo. A autora já obteve, pela via extrajudicial, o mesmo resultado prático que obteria com a sentença de procedência nesse ponto. Cessa, portanto, o seu interesse processual no prosseguimento da demanda quanto a este pedido específico. A situação configura a perda superveniente do objeto, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, no que tange ao pleito de despejo, nos exatos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Da Reconsideração do Valor da Causa A decisão de Id. 224048522, ao corrigir de ofício o valor da causa, aplicou corretamente a legislação vigente àquele momento processual. Com efeito, havendo cumulação de pedidos de despejo e cobrança, o valor da causa deve corresponder à soma dos respectivos proveitos econômicos, conforme dispõe o art. 292, VI, do CPC, combinado com o art. 58, III, da Lei nº 8.245/91. Todavia, a perda do objeto do pedido de despejo, reconhecida no tópico anterior, altera substancialmente a base de cálculo. O proveito econômico almejado pela parte autora, que antes englobava o valor correspondente a doze meses de aluguel (R$ 84.000,00), agora se restringe ao montante do débito locatício em cobrança (R$ 37.102,71). Ademais, a readequação fática ocorreu antes mesmo da triangularização da relação processual com a citação dos réus, o que reforça a pertinência da readequação do valor da causa para que corresponda, de fato, ao conteúdo econômico da demanda que efetivamente prosseguirá. Sendo assim, a reconsideração da decisão anterior é medida que se impõe. Ante o exposto, e com fundamento nos fundamentos acima delineados: a) ACOLHO o pedido autoral para RECONHECER a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de despejo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, neste ponto específico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) RECONSIDERO a decisão de Id. 224048522 para REDUZIR o valor da causa para R$ 37.102,71 (trinta e sete mil, cento e dois reais e setenta e um centavos), correspondente ao proveito econômico do pedido de cobrança remanescente. c) DETERMINO o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao pedido de cobrança de aluguéis e encargos. Proceda a Diretoria com a retificação do valor da causa e da natureza da ação para Procedimento Comum Cível junto ao sistema PJE. Deixo de designar, por ora, a audiência do art. 334 do CPC, em prestígio ao princípio da celeridade, bem como diante da possibilidade de autocomposição entre as partes a qualquer tempo. CITE-SE a parte demandada para responder aos termos da inicial, em 15 dias, sob as advertências legais. Cumpra-se. Olinda, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito