Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0043014-50.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: JOSE RAPHAEL BEZERRA SILVA DEMANDADO(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. José Raphael Bezerra Silva propôs ação em face de Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., alegando, em síntese, que aderiu a consórcio para aquisição de motocicleta Honda e que, após contemplação mediante lance, foi surpreendido com a exigência de fiador para liberação do bem, circunstância que afirma não ter sido previamente informada. Sustenta ter sido vítima de propaganda enganosa e constrangimento, pleiteando a entrega do bem e indenização por danos morais. Em contestação, a parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, afirmou que a exigência de garantia complementar está expressamente prevista na proposta de adesão, sendo legítima a reavaliação de crédito por ocasião da contemplação. Eis o breve relatório. Decido. Rejeito as preliminares suscitadas. Explico. A demandada é a administradora do grupo de consórcio ao qual o autor aderiu, sendo responsável pela gestão do grupo, análise de crédito e liberação da carta de crédito, nos termos da Lei nº 11.795/2008. Ainda que eventual abordagem inicial tenha ocorrido por intermédio de vendedor vinculado à rede de concessionárias, trata-se de integrante da cadeia de fornecimento, incidindo o art. 7º, parágrafo único, e art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a responsabilidade solidária. Assim, presente a legitimidade passiva ad causam, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Também não prospera a impugnação à justiça gratuita, uma vez que nos Juizados Especiais, a concessão da gratuidade decorre da simples afirmação de hipossuficiência, salvo prova em contrário, inexistente nos autos. A ré não produziu elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração do autor. Sendo assim, defiro o benefício da justiça gratuita. Passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade da exigência de fiador para liberação da carta de crédito após a contemplação. O autor sustenta que tal exigência não teria sido informada previamente. Entretanto, a análise da documentação juntada pela própria ré revela que a Proposta de Adesão (ID 228130217) contém cláusula expressa no item 7, com a seguinte redação: “7. Estou ciente que na contemplação haverá nova avaliação de crédito e, em caso de necessidade, poderá ser solicitada garantia complementar, a exemplo de Fiador.” Tal disposição é clara, objetiva e redigida de forma compreensível, inexistindo obscuridade ou ambiguidade. Nos termos do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais obrigam o consumidor quando redigidas de modo claro e quando lhe é dada oportunidade de prévio conhecimento, o que se verifica no caso concreto. A exigência de fiador decorre de reavaliação de crédito, procedimento inerente à natureza do contrato de consórcio, cuja disciplina encontra respaldo na Lei nº 11.795/2008, sendo prática regular do mercado. Não há nos autos prova de que a cláusula tenha sido omitida ou ocultada. Tampouco restou demonstrado que a ré tenha descumprido obrigação contratual. Ainda que o autor alegue promessa verbal diversa por parte de vendedor, tal circunstância não tem o condão de afastar cláusula contratual expressamente pactuada, sobretudo quando inexistem provas robustas da alegada promessa de contemplação automática sem exigência de garantias. O ônus probatório incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido desincumbido. Quanto ao alegado dano moral, a mera exigência contratualmente prevista de garantia complementar não configura ilícito nem ofensa à dignidade do consumidor. Trata-se de exercício regular de direito. Não há demonstração de conduta abusiva, vexatória ou ilegal por parte da administradora. Inexistindo falha na prestação do serviço, não há falar em indenização. Quanto à alegação de haver sido vítima de extorsão, o autor afirma que um vendedor teria solicitado quantia em dinheiro (R$ 30,00 via PIX). No entanto, no caso concreto, não há demonstração de que a administradora tenha autorizado, participado ou sequer tido ciência de eventual solicitação indevida. Além disso, eventual prática de ilícito penal por terceiro deve ser apurada na esfera própria, não sendo possível, no presente feito cível, presumir responsabilidade da ré sem demonstração concreta de vínculo funcional e nexo causal direto com a suposta conduta criminosa. O boletim de ocorrência juntado não comprova a ocorrência do crime, mas apenas o registro unilateral de narrativa. Não se vislumbra, portanto, qualquer elemento apto a caracterizar extorsão ou prática abusiva imputável à demandada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos ternos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95. Atente a Diretoria dos Juizados Especiais para as seguintes determinações: Decorrido o prazo recursal, sem apelo, arquivem-se os autos; Interpostos embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de cinco dias. Após, venham os autos conclusos para DECISÃO, com a etiqueta GAB-RECURSO; Interposto o recurso inominado, certifique-se a sua regularidade (tempestividade, preparo ou eventual pedido de justiça gratuita); Caso o recurso inominado esteja regular, intime-se, na sequência, a/s parte/s recorrida/s para oferecer/em contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; Decorrido o prazo assinalado no item acima - com ou sem apresentação de contrarrazões - certifique-se, vindo-me os autos conclusos para DECISÃO (juízo de admissibilidade), incluindo-se a etiqueta GAB-RECURSO. P. R. I. RECIFE, 03 de março de 2026 Christiana Brito Caribe Da Costa Pinto Juíza de Direito rvcs