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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0109449-16.2024.8.17.2001

Julgamento
02/03/2026
Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0109449-16.2024.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

anilha de id. 182971213. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 611/69, o devedor, no prazo de cinco dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Nesse sentido, em tendo sido depositados os valores correspondes aos da inicial, com a incidência dos encargos contratuais, entendo que o bem deve ser restituído ao réu, assim como retirado o gravame veicular que porventura pese sobre o veículo. Por todo exposto, com base no art. art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 611/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de busca e apreensão e reconheço a purgação da mora, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, a, do CPC. Condeno o réu em custas e honorários de advogado, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que o arbitramento a partir do valor da purgação da mora implicaria em quantia irrisória (art. 85, § 8º, do CPC). Sendo assim, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, revogados os provimentos liminares ou de cunho antecipatórios porventura deferidos. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109449-16.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232078035 , conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810296 Processo nº 0109449-16.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RÉU: DANIEL SOUZA DO REGO BARROS SENTENÇA Vistos, etc. ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., devidamente qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação em face de DANIEL SOUZA DO REGO BARROS, igualmente identificado. Aduz a instituição financeira demandante que firmou com o réu Cédula de Crédito Bancário de nº 332478551.30410, assumindo o requerido a obrigação de 18 prestações mensais, no valor total de R$ 19.258,69 (dezenove mil, duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos). Ocorre que o réu deixou de cumprir as obrigações pactuadas na parcela de nº 13, com vencimento em 15/06/2024, incorrendo em mora desde então, o que acarretou, por consequência, o vencimento antecipado da dívida. Pugna, a parte autora, pelo deferimento liminar de busca e apreensão do veículo. Custas judiciais pagas, conforme comprovante de id. 183693046. Liminar deferida no id. 182976926. Réu devidamente citado e veículo apreendido, conforme certidão de id. 230313227. Por meio da petição de id. 230702851, o réu efetuou o pagamento no importe de R$ 7.903,84 (sete mil, novecentos e três reais e oitenta e quatro centavos) – conforme id. 230702853 – e, consequentemente, requereu a restituição do veículo apreendido. Em seguida, a parte autora reconheceu que a purgação da mora foi devidamente comprovada, em petição de id. 231466406, pleiteando o levantamento do valor depositado nos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A parte ré trouxe aos autos comprovante de depósito (id. 230702853), que, conforme se pode verificar, corresponde ao valor apresentado na planilha de id. 182971213. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 611/69, o devedor, no prazo de cinco dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Nesse sentido, em tendo sido depositados os valores correspondes aos da inicial, com a incidência dos encargos contratuais, entendo que o bem deve ser restituído ao réu, assim como retirado o gravame veicular que porventura pese sobre o veículo. Por todo exposto, com base no art. art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 611/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de busca e apreensão e reconheço a purgação da mora, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, a, do CPC. Condeno o réu em custas e honorários de advogado, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que o arbitramento a partir do valor da purgação da mora implicaria em quantia irrisória (art. 85, § 8º, do CPC). Sendo assim, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, revogados os provimentos liminares ou de cunho antecipatórios porventura deferidos. Intimem-se as partes. Com a comprovação da devolução do bem pelo réu, expeça-se alvará de transferência à demandante do montante depositado nos autos (id. 230702853) mais eventuais acréscimos, conforme dados informados na petição de id. 231466406. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as devidas cautelas. Recife, 02 de março de 2026. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito cgm " RECIFE, 12 de março de 2026. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=