Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas. P.R.I.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas. P.R.I.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, Sala 15 - Telefone: (81) 31831573, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831572 Processo nº 0048743-57.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAXANGA EXECUTADO(A): COOPERATIVA HABITACIONAL 7 DE SETEMBRO, HELIO GESE FRAGOSO DA SILVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. Trata-se de execução extrajudicial de taxas condominiais. A parte exequente foi devidamente intimada para, sob pena de extinção do feito por indeferimento da petição inicial, juntar aos autos as atas de aprovação das taxas condominiais que lastreiam a presente execução. Contudo, conforme certidão de ID 232253193, quedou-se inerte, deixando de cumprir a determinação judicial. É cediço que, não sendo sanado o vício apontado na exordial, inviabiliza-se o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, por ausência de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. Desse modo, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas. P.R.I. RECIFE, 3 de março de 2026 Juiz(a) de Direito