Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027995-87.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232412694, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação de Obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por M. D. S. P., devidamente representado, em face da BRADESCO SAÚDE S/A. O autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID 10: F84.0, objetivava o custeio de tratamento multidisciplinar, especialmente pelo método ABA, conforme laudo médico (ID 44834822). Em sede liminar, foi deferida a antecipação de tutela para determinar o custeio integral do tratamento solicitado (ID 45032632). Devidamente citada (ID 45161360), a ré apresentou defesa (ID 47421546) sustentando, em síntese, que não houve negativa de cobertura, alegando que o tratamento solicitado não possuía previsão no rol da ANS ou nas diretrizes de utilização. Argumentou a inexistência de ato ilícito e a impossibilidade de custeio fora da rede credenciada nos moldes pleiteados. Posteriormente, informou o cancelamento da apólice em 15/01/2020 por solicitação da estipulante, requerendo a extinção do feito pela perda do objeto. Pediu a improcedência da ação. Audiência de conciliação inexitosa (ID 47528731). Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos da contestação, reiterando a obrigatoriedade do custeio diante da prescrição médica. A ré, posteriormente, informou o cancelamento da apólice em 15/01/2020 por solicitação da estipulante, requerendo a extinção do feito pela perda do objeto (ID 64682785) Quanto ao cancelamento da apólice, a autora confirmou o desligamento do plano, mas noticiou que, durante a vigência do contrato, a ré descumpriu a liminar no tocante à terapia ABA. Diante disso, requereu o aditamento para conversão da obrigação em perdas e danos no montante de R$ 129.600,00, correspondente a oito meses de descumprimento da liminar (ID 69194466). O Ministério Público opinou pela procedência da conversão em perdas e danos (ID 82240297). Determinada a expedição de ofício à clínica INTEGRAR para esclarecer a controvérsia (ID 145446173), a qual quedou-se inerte sem manifestação (ID 164495110). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Processo redistribuído para este juízo na data de 03.03.2026, por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. Das preliminares e prejudiciais A alegação de perda do objeto por cancelamento da apólice merece acolhida apenas quanto à obrigação de fazer futura. Persiste o interesse processual quanto ao período de vigência contratual e ao eventual descumprimento da liminar, o que autoriza a análise do pedido de perdas e danos (art. 499 do CPC). Ressalte-se que a clínica INTEGRAR MULTIDISCIPLINAR, embora devidamente intimada, não respondeu aos ofícios expedidos por este juízo. Todavia, tal omissão não prejudica o deslinde da causa, uma vez que o acervo documental — em especial a declaração assinada pelo diretor da clínica no ID 80152135 — supre a necessidade de esclarecimentos adicionais. Passo a análise do mérito A controvérsia reside na responsabilidade pelo não início das terapias sob o método ABA durante a vigência contratual. A ré sustenta culpa exclusiva do prestador. Contudo, a prova documental de ID 80152135 revela que, embora a operadora tenha sido provocada sobre o serviço em junho de 2019, apenas informou a forma de cobrança em 13 de fevereiro de 2020, data em que o autor já havia migrado para outra operadora (AMIL SAÚDE). Restou incontroverso que a tutela foi deferida em maio de 2019 e que o dever de custeio da ré cessou em janeiro de 2020, totalizando 8 meses de vigência da ordem judicial não atendida no tocante às modalidades específicas de terapia ABA na escola e na casa do autor (ID 49194425). A demora de cerca de oito meses para definir diretrizes técnicas de faturamento configura descumprimento da decisão liminar por omissão da seguradora. Assim, ante o cancelamento da apólice e a perda do objeto da obrigação de fazer específica, torna-se imperativa a conversão em perdas e danos, conforme previsto no art. 84, §1º do CDC e arts. 247 e 248 do Código Civil. Da liquidação das perdas e danos O autor fundamenta o valor da indenização no orçamento da clínica credenciada INTEGRAR (ID 53338700/649), que detalha os custos mensais das terapias negadas por omissão da seguradora: Acompanhante Terapêutico Escolar: R$ 5.000,00 mensais. Aplicação ABA Domiciliar: R$ 8.000,00 mensais. Supervisão ABA: R$ 3.200,00 mensais. A soma das modalidades não autorizadas perfaz o total mensal de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais). Conforme o art. 84, §1º do CDC e arts. 247 e 248 do Código Civil, a indenização deve recompor o patrimônio jurídico do autor pelo serviço que deixou de ser prestado por culpa do devedor O valor do prejuízo é mensurado com base no orçamento da rede credenciada (R$ 16.200,00 mensais) pelo período de oito meses em que a ré detinha o dever jurídico de custeio e não o fez de forma eficaz. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida para o período de maio de 2019 a janeiro de 2020. CONVERTER a obrigação de fazer em perdas e danos e CONDENAR a ré BRADESCO SAÚDE S/A ao pagamento de R$ 129.600,00 (cento e vinte e nove mil e seiscentos reais). Sobre este montante, incidirá correção monetária pela tabela ENCOGE a partir de cada mês de descumprimento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, aplicação exclusiva da Taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil), índice que já compreende, de forma aglutinada, a correção monetária e os juros moratórios (REsp 1875198/SP). DECLARAR a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15). Caso contrário, não apresentado recurso, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos ao arquivo com anotações de estilo. Intime-se o Representante do Ministério Público desta sentença. Recife, data da assinatura eletrônica. Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 12 de março de 2026. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=