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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Monitória 3004030-61.2026.8.06.0070

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
3004030-61.2026.8.06.0070
Inteiro teor

Ementa

IO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús SENTENÇA Processo nº: 3004030-61.2026.8.06.0070 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: REFRICRIL DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO E PECAS LTDA Polo Passivo: G. VASCONCELOS NETO - ME Trata-se de ação monitória na qual a parte autora, antes da citação da parte ré, requereu expressamente o cancelamento da distribuição, sem imposição de custas processuais (ID 253274451). Considerando o pedido formulado e a ausência de recolhimento das custas iniciais, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, X, do CPC. Sem custas processuais, diante do cancelamento da distribuição, e sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús SENTENÇA Processo nº: 3004030-61.2026.8.06.0070 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: REFRICRIL DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO E PECAS LTDA Polo Passivo: G. VASCONCELOS NETO - ME Trata-se de ação monitória na qual a parte autora, antes da citação da parte ré, requereu expressamente o cancelamento da distribuição, sem imposição de custas processuais (ID 253274451). Considerando o pedido formulado e a ausência de recolhimento das custas iniciais, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, X, do CPC. Sem custas processuais, diante do cancelamento da distribuição, e sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Publique-se. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Arthur Moura CostaJuiz de DireitoRespondendo - Portaria nº 282/2026