Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007371-47.2012.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232474919, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos etc. EDILEUZA MARIA RAMOS PACHECO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Usucapião em face de JOÃO DA SILVA VALENTE FILHO e MARIA DOLORES GONÇALVES VALENTE, objetivando a declaração de domínio do imóvel residencial localizado na Rua André Bezerra, nº 158, bairro de Cajueiro, nesta Capital. Na petição inicial (id. 101039638), a parte autora alegou exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido imóvel há aproximadamente 23 anos, contados quando do ajuizamento em 2012. Afirmou que o imóvel possui área de 239,56m² e que nele foi edificada uma casa pela própria autora. Informou, ainda, que o bem não possui registro imobiliário em seu nome e que atua com intenção de dona, arcando com todos os tributos incidentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 e instruiu a peça com documentos, incluindo memorial descritivo e certidões negativas (id. 101039648 a 101039657). Por meio de despacho (id. 101039663), este Juízo determinou a emenda à petição inicial para juntada de planta do imóvel assinada por profissional habilitado e descrição individualizada da área. A parte autora cumpriu a diligência (id. 101039665 a 101039673). Procederam-se às citações e intimações necessárias. As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município foram intimadas, não manifestando interesse na lide (id. 101041445, 101040505 e 101040511, respectivamente). Os confinantes foram citados e não apresentaram oposição. Diante da incerteza do paradeiro dos réus constantes no registro imobiliário, foi determinada a citação por edital (id. 101039679). Transcorrido o prazo sem manifestação, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, atuando como curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (id. 101041950 e 101043368), arguindo a observância do ônus da impugnação específica e a necessidade de prova rigorosa dos requisitos da usucapião. O Ministério Público de Pernambuco ofereceu parecer (id. 101043353 e 101044137), opinando pela necessidade de dilação probatória e, posteriormente, informando a desnecessidade de sua intervenção obrigatória no feito, nos termos do Código de Processo Civil vigente. Houve determinação judicial (id. 101044555) ordenando a inclusão no polo passivo de todas as pessoas mencionadas nos documentos de transferência de posse anteriores ao ingresso da autora no imóvel. Em resposta, a demandante apresentou pedido de reconsideração (id. 169731910), argumentando que sua posse própria ultrapassa trinta e cinco anos, o que tornaria desnecessária a integração dessas pessoas à lide, uma vez que fundamenta seu pleito na modalidade de usucapião extraordinária. Instadas a se manifestarem sobre a migração dos autos para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (id. 101052314), as partes deixaram transcorrer o prazo sem novos requerimentos (id. 109181773). É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que os fatos relevantes estão comprovados por documentos, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência, sendo que nem mesmo houve requerimento pela produção de prova oral, estando a pretensão pronta para julgamento. A usucapião consiste em modo de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. É também um modo de perda da propriedade, pois, para que alguém adquira, é preciso que outrem dela seja privado. São requisitos necessários para a configuração da usucapião extraordinária: a posse por 15 (quinze) anos de um imóvel, sem oposição ou interrupção. Nesse caso, dispensam-se ainda a boa-fé e o justo título, conforme artigo 1.238 do Código Civil, abaixo transcrito: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." No que concerne ao ônus probatório, estabelece o artigo 373 do Código de Processo Civil que incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” (inciso I). Dessa forma, incumbia à autora a comprovação do exercício possessório, com finalidade de usucapião, manso e pacífico, e pelo lapso temporal exigido, assim como a ausência de oposição ou interrupção. Da análise dos autos, tem-se que o exercício possessório da parte autora, pelo que dos autos consta, teve início em 15 de setembro de 1989, quando lhe foram cedidos os direitos à indenização sobre benfeitorias de Maria José de Santana (id. 101039665 - pág. 9). Desse modo, para cumprir com o requisito temporal, seria necessária a utilização da hipótese prevista no artigo 1.243 do Código Civil, qual seja: somatória da posse. "Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé." Antecedendo a linhagem possessória, verifica-se que o bem pertencia a João da Silva Valente Filho e Maria Dolores Gonçalves Valente, os quais, por meio de contrato de promessa de compra e venda datado de 14 de agosto de 1947, alienaram o bem a Maria Margarida Velozo Lins (id. 101039665 - pág. 8), a qual, por seu turno, cedeu os direitos da promessa de compra e venda do imóvel a Maria José de Santana em 11 de fevereiro de 1976 (id. 101039657 - págs. 4/5). Como se depreende, trata-se de imóvel que tem registro imobiliário, e que o mero fato de haver diversas transmissões em tese de propriedade, de forma não registral, não autoriza a informalização da situação, restando claro que isso não passa de forma transversa de violar o registro imobiliário, este sim capaz de certificar o proprietário efetivamente, não importando ao juízo um universo de informalidades e abdicação de cumprimento cartorário do necessário. Há julgados extinguindo a pretensão sem mérito, porém, é caso de observar o art. 488 do CPC no caso em tela. TJ-MG - Apelação Cível 50029553720198130317 Acórdãopublicado em 08/12/2025 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL - POSSE DECORRENTE DE INSTRUMENTO DE DOAÇÃO - AQUISIÇÃO DERIVADA - AUSÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM - VIA INADEQUADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, pressupõe a inexistência de vínculo jurídico entre possuidor e proprietário, e exige posse contínua, mansa e pacífica, com animus domini - Aquele que exerce a posse com base em título translativo de domínio, ainda que não registrado, detém posse derivada, incompatível com a usucapião - A ação de usucapião não se presta à regularização de negócio jurídico de transferência de propriedade (como doação ou compra e venda), sendo inadequado o manejo da ação para suprir a ausência de registro imobiliário - Reconhecida a inadequação da via eleita, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , VI , do CPC . Diferentemente seria se trata-se de imóvel sem registro, o que não é o caso dos autos. A ação de usucapião não pode ser manejada para regularização de transmissões derivadas, o que poderia ocasionar em burla ao recolhimento dos impostos devidos em casos de sucessão por morte, doação ou transmissão de bens imóveis, cabendo aos interessados a regularização pela via administrativa. Nesse sentido, colaciono jurisprudência que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PROPRIEDADE - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO TERMINATIVA DO PROCESSO EM 1º GRAU - RECURSO DOS AUTORES - ALEGADA FALTA DE ÓBICE LEGAL À USUCAPIÃO - INACOLHIMENTO - OCORRÊNCIA DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - BURLA AO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E AO PROCEDIMENTO DE DESMEMBRAMENTO - EXIGIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE MANEJO DA VIA PARA USUCAPIÃO, SOB PENA DE FOMENTAR A SUBVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL E DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE - SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA - APELO IMPROVIDO. A ação de usucapião é via inadequada para regularizar transmissão da propriedade adquirida por derivação do proprietário anterior, tal como por contrato de compra e venda, doação ou mesmo por morte, mormente porque acarretaria burla ao recolhimento de tributos de transmissão (ITBI, ITCMD e causa mortis) e eventualmente ao procedimento de prévio desmembramento do imóvel. (TJSC, Apelação n. 0002700-05.2013.8.24.0048, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, julgado em 29/09/2022)." (grifos nossos) No caso em tela, a autora possui uma cadeia de títulos que remonta aos proprietários registrais. O que se pretende, em verdade, é a utilização da via judicial da usucapião para obter o registro da propriedade sem a observância das formalidades da transmissão derivada, notadamente o registro dos contratos sucessivos e o pagamento do correspondente Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). O princípio da continuidade encontra previsão expressa na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), nos seus artigos 195 e 237. Admitir a usucapião quando existe uma relação contratual direta ou sucessiva com o proprietário registral subverte a natureza do instituto, que deve ser reservado às situações em que o possuidor não possui outro meio jurídico de regularizar sua situação. Logo, a improcedência é medida que se impõe, ante a inadequação da pretensão de converter aquisição derivada em original. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas por ser beneficiária da gratuidade da justiça, que ora defiro com base na declaração constante nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência substancial direta dos réus citados por edital. Certificado o trânsito em julgado e ausentes outras providências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas devidas. Na hipótese de ser interposto o recurso de apelação, INTIME-SE o curador especial para contrarrazões e, sem necessidade de nova conclusão, REMETAM-SE os autos à Instância Superior. " RECIFE, 12 de março de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=