Ementa
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, DETERMINANDO a expedição de ALVARÁ em favor de Pedro Henrique Cordeiro (50%), Pedro Eduardo Paz Cordeiro (25%) e Ykaro Paz Cordeiro para habilitação e recebimento dos valores decorrentes de rateio oriundos do FUNDEF promovido pelo Município de Santa Filomena em nome Clécia Gonçalves da Paz (CPF 052.802.964-90), falecida em 14/11/2023, conforme certidão de óbito (ID209660443) na proporção suso indicada, conforme pedido expresso na petição inicial. Expeça-se Alvará de levantamento para contas em nome de cada um dos autores, devendo a cota parte do menor permanecer depositada em conta poupança em seu próprio nome. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Exp.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0001136-71.2025.8.17.3020 ESPÓLIO - REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE CORDEIRO, PEDRO EDUARDO PAZ CORDEIRO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL proposto por Pedro Henrique Cordeiro, e pelos filhos, Pedro Eduardo Paz Cordeiro e Pedro Ykaro Paz Cordeiro (menor impúbere, nascido em 10/10/2012, aqui representado por seu genitor), bastante qualificadas nos autos e representadas por advogado devidamente habilitado, para liberação de valores decorrentes de rateio de valores oriundos do FUNDEF promovido pelo Município de Santa Filomena em nome de sua esposa e mãe Clécia Gonçalves da Paz (CPF 052.802.964-90), falecida em 14/11/2023, conforme certidão de óbito (ID209660443). Trouxe aos autos documentos que comprovam a existência do valor a ser liberado, sua legitimidade ativa e a exigência do Município de Santa Filomena para que herdeiros se habilitem para receber o valor. É o breve relato. Decido. Pretende o autor proceder a habilitação junto ao Município de Santa Filomena para levantamento dos valores decorrentes de rateio de valores oriundos do FUNDEF promovido pelo Município de Santa Filomena em nome de sua esposa e mãe Clécia Gonçalves da Paz (CPF 052.802.964-90), falecida em 14/11/2023, conforme certidão de óbito (ID209660443). O vínculo de parentesco entre as requerentes e beneficiaria do valor restou sobejamente comprovado através das provas documentais acostadas. No caso em exame, prevalece a natureza de Jurisdição Voluntária do pedido, podendo o magistrado, inclusive julgar na forma autorizada pelo art. 723 §ú do CPC. O de cujus tinha dois filhos e esposo, com quotas-parte de 50% para o cônjuge supérstite e 25% do valor total para cada um dos filhos. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, DETERMINANDO a expedição de ALVARÁ em favor de Pedro Henrique Cordeiro (50%), Pedro Eduardo Paz Cordeiro (25%) e Ykaro Paz Cordeiro para habilitação e recebimento dos valores decorrentes de rateio oriundos do FUNDEF promovido pelo Município de Santa Filomena em nome Clécia Gonçalves da Paz (CPF 052.802.964-90), falecida em 14/11/2023, conforme certidão de óbito (ID209660443) na proporção suso indicada, conforme pedido expresso na petição inicial. Expeça-se Alvará de levantamento para contas em nome de cada um dos autores, devendo a cota parte do menor permanecer depositada em conta poupança em seu próprio nome. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Exp.Nec. Arquive-se. OURICURI, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito