Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) e: 1. CONDENO a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do Código Civil); 2. Indefiro o pedido de indenização por danos materiais. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas o valor acessório dos alimentos), condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Observar-se-á para apuração dos valores devidos o estabelecido no enunciado nº 27º da na 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e das Magistradas de Pernambuco: “Com a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do Encoge, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA.” Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0003059-29.2024.8.17.2710 AUTOR(A): ALEXSANDRA MARGARIDA BARBOSA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 229372963, conforme transcrito abaixo: "ALEXSANDRA MARGARIDA BARBOSA ajuizou Ação de Indenização em face de NEONERGIA PERNAMBUCO, alegando a interrupção indevida do fornecimento de energia em sua residência por 15 dias, iniciada em 25/12/2023, apesar de estar em dia com as faturas. Sustentou que a falha causou perda de alimentos e abalo emocional, agravado pela condição de saúde de seu filho autista. Pleiteou danos materiais (R$800,00) e morais (R$ 10.000,00). A Ré contestou (id. 200120185) arguindo a ilegitimidade ativa da autora, por estar a conta em nome de terceiro. No mérito, negou a existência de corte no sistema e refutou o dever de indenizar por ausência de provas. O juízo deferiu a inversão do ônus da prova. Intimadas para provas, as partes permaneceram inertes (id. 220451181). É o breve relato. DECIDO. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela concessionária ré deve ser prontamente rejeitada. Sustenta a demandada que a autora não seria parte legítima por não figurar como titular da unidade consumidora nos registros cadastrais. Todavia, tal argumento ignora a sistemática do CDC, especificamente o seu artigo 17, que consagra a figura do consumidor por equiparação. Sendo a autora residente no imóvel e usuária direta do serviço, ela sofre os efeitos imediatos de qualquer interrupção, o que lhe confere pertinência subjetiva para pleitear a reparação. Ademais, a documentação acostada, incluindo a procuração do titular (id. 174022402) e a certidão de nascimento de seu filho (id. 174022395), ratifica o vínculo fático com o imóvel. Portanto, a legitimidade é cristalina. Rejeito a preliminar. 2. DO MÉRITO No mérito, a questão cinge-se à responsabilidade civil da concessionária por falha na prestação de serviço essencial. Trata-se de responsabilidade objetiva, pautada no risco administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) e no defeito do serviço (art. 14 do CDC). Sob esse prisma, o fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa, bastando a prova do defeito, do dano e do nexo de causalidade. No caso em tela, operou-se a inversão do ônus da prova. Cabia à Ré demonstrar a regularidade do fornecimento ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. A defesa limitou-se a apresentar telas sistêmicas de produção unilateral, alegando que "não consta registro de corte". Tais telas não possuem o condão de anular a verossimilhança das alegações autorais, que foram instruídas com protocolos de atendimento e comprovantes de quitação das faturas (id. 174022397 e 174022398). A resistência da ré em restabelecer o serviço por 15 dias, mesmo diante das reclamações, evidencia uma desídia inaceitável. O dano moral é evidente e decorre da própria natureza do fato (in re ipsa). A privação de energia elétrica por período tão prolongado (duas semanas) extrapola o mero dissabor e atinge o núcleo da dignidade da pessoa humana, privando a família de condições básicas de higiene, alimentação e conforto. O quadro é agravado pela presença de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no lar. Conforme o laudo médico (id. 174022401), o menor necessita de rotina estável e ambiente adequado, sendo que a escuridão e o calor excessivo provocaram crises de agitação, conforme narrado. A angústia da genitora ao ver o sofrimento do filho, sem o amparo da concessionária, merece severa censura judicial. Sopesando a extensão do dano, a capacidade financeira da ré e o caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra proporcional e razoável às peculiaridades do caso. Por outro lado, quanto aos danos materiais, o pedido não comporta acolhimento. A indenização por danos emergentes exige prova documental estrita do prejuízo financeiro efetivo. Embora a autora alegue a perda de alimentos e estime o valor de R$ 800,00, não trouxe aos autos notas fiscais ou recibos que comprovem o desembolso de tal quantia. O dano material não pode ser presumido nem arbitrado por estimativa quando a prova era perfeitamente possível de ser produzida. Assim, a improcedência deste tópico é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) e: 1. CONDENO a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do Código Civil); 2. Indefiro o pedido de indenização por danos materiais. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas o valor acessório dos alimentos), condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Observar-se-á para apuração dos valores devidos o estabelecido no enunciado nº 27º da na 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e das Magistradas de Pernambuco: “Com a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do Encoge, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA.” Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, após as baixas necessárias na distribuição, independentemente de novo comando judicial. Após, arquivem-se, desde que obedecidas todas as formalidades legais, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Igarassu-PE, 03 de fevereiro de 2026. André Arruda Veras Juiz de Direito" IGARASSU, 11 de março de 2026. MARIA INNEZ DE LIMA SANTOS Diretoria Reg. da Zona da Mata