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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0145111-52.2009.8.17.0001

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0145111-52.2009.8.17.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. TRANSCRIÇÃO LITERAL DOS FATOS ALEGADAMENTE OMITIDOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou boas as contas prestadas pelo réu. O Embargante alega omissão quanto à análise de manifestação oral em audiência e documentos juntados, bem como erro na aplicação da preclusão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão padece de omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC) e se o recurso possui intuito protelatório passível de multa. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão quando o acórdão transcreve e analisa expressamente o fato que a parte alega ter sido ignorado. A discordância quanto à conclusão jurídica adotada pelo colegiado não configura vício sanável via aclaratórios. 4. A pretensão de reverter o julgamento quanto à insuficiência da impugnação das contas e à ocorrência da preclusão (art. 278 do CPC) denota mero inconformismo e tentativa de rediscussão de mérito, vedada nesta via recursal. 5. A oposição de embargos fundados em alegação de omissão de pontos que constam expressamente do texto da decisão revela conduta temerária e intuito protelatório, justificando a imposição de penalidade pecuniária. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria exaustivamente apreciada, sendo incabíveis quando a parte busca apenas fazer prevalecer sua tese em detrimento da fundamentação adotada pelo Tribunal. 2. Configura litigância protelatória, passível de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC), a oposição de embargos de declaração alegando omissão sobre fato expressamente transcrito e analisado no acórdão embargado.