Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0001977-51.2025.8.17.4480

Julgamento
11/12/2025
Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0001977-51.2025.8.17.4480
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, ABSOLVO o acusado de EVERTON HENRIQUE DA PAZ da imputação que lhe foi atribuída, o que faço com espeque no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao ITB; e arquivem-se os presentes com a devida baixa na estatística.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 1ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0001977-51.2025.8.17.4480 REQUERENTE: CARUARU (AGAMANON MAGALHÃES) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 14ª SECCIONAL - DP 14ª DESEC AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BEZERROS INVESTIGADO(A): EVERTON HENRIQUE DA PAZ INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225668285, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA. Vistos etc. O representante do Ministério Público do Estado Pernambuco, com base nos permissivos legais, ofertou denúncia em face de EVERTON HENRIQUE DA PAZ, pela suposta prática do fato delituoso descrito na denúncia, dando-os como incursos nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, conforme narra a denúncia nos seguintes termos: “(...)No dia 17 de agosto de 2025, por volta das 03h30min, no Parque de Vaquejada Rufina Borba, localizada na BR232, neste município de Bezerros/PE, o denunciado, em unidade de ações e vontade com pessoa não identificado, mediante violência, consistente em aplicar um mata-leão (forma de estrangulamento aplicado pelas costas), após reduzida a possibilidade de resistência da vítima, subtraiu, para si, uma corrente de ouro 18k, pesando aproximadamente 75 gramas, avaliado em torno de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), bem de propriedade da vítima Ayron Ferraz Gomes Filho. Na noite anterior, a vítima, acompanhado de sua namorada, a testemunha Ana Catarina, foram participar das festividades de vaquejada no Parque Rufina Borba. Quando deixavam o local, no dia e local dos fatos, foram surpreendidos pelo denunciado e seu comparsa, pessoa não identificada. Na ocasião, o denunciado – que vestia uma camisa vermelha e tinha compleição física forte – agarrou a vítima por trás, aplicando um mata-leão (gravata), enquanto o segundo agente – que trajava uma jaqueta jeans e era mais magro –, puxou a corrente de ouro que a vítima possuía no pescoço, arrancando-a e subtraindo-a. Após a consumação do crime, os agentes empreenderam fuga. A vítima e a testemunha começaram gritar pedindo socorro, quando populares que deixavam o local de festa, conseguiram deter o denunciado. O outro agente conseguiu fugir com a corrente da vítima. Em razão dos fatos, a Polícia Militar foi acionada e, diante das circunstâncias, foi efetuada a prisão em flagrante do denunciado, conduzindo-o à presença da autoridade policial. Em interrogatório, o denunciado exerceu o direito ao silêncio. Ainda, na Delegacia, a vítima reconheceu o denunciado como autor do delito. A materialidade dos fatos encontra-se no BO e no Auto de Prisão em Flagrante.(...)”. Certidão de revisão de antecedentes criminais (Id 213358425). Recebida a denúncia em 03 de setembro de 2025 (Id 215116469). Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, por meio de advogada regularmente habilitada (Id 215961293 – Págs. 1/4). Decisão designando audiência e concedendo a liberdade provisória ao acusado (Id 218693419). Designada audiência Fonográfica/Audiovisual de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da vítima e de três testemunhas arroladas pela acusação, e, posteriormente, foi interrogado o acusado, conforme termo de Id 222850780 – Págs. 1/2 e mídia que poderá ser acessada e disponível através do Link (https://www.tjpe.jus.br/audiências/). Em alegações finais, o representante do Ministério Público, após análise detida das provas amealhadas, pugnou pela improcedência da peça acusatória ofertada e consequente absolvição do acusado, em razão da inexistência de provas suficientes para uma condenação (Id 224803954 – Págs. 2/5). De sua vez, a Defesa do acusado, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado, em razão da ausência de provas para uma condenação, subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, regime inicial menos gravoso, compatível com a reprimenda e, por fim, concessão da gratuidade da justiça (Id 225214893). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada através da qual persegue o Ministério Público do Estado de Pernambuco a responsabilidade penal do denunciado Everton Henrique da Paz, por ter o mesmo, segundo sustenta a acusação, assacado o disposto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Pena. No caso em tela, tenho que a absolvição do acusado é medida que se impõe justo não haver provas de que o mesmo tenha praticado o delito apontado na exordial, já que, conforme se verifica dos autos, não há elementos e acervo probatório suficientes para uma condenação, devendo prevalecer o princípio universal do in dúbio pro reo. Infere-se, pois, que não existe comprovação sobre a autoria do delito atribuído ao acusado. Ademais, caberia ao Órgão Ministerial comprovar a culpa do mesmo, todavia, desse ônus não se desincumbiu a contento. A ausência de prova cabal da culpabilidade do acusado tem que ser interpretada em benefício do mesmo. Assim, como para a prolação de um decreto condenatório é imprescindível que as provas coligidas nos autos tragam certeza quase inequívoca acerca da autoria, fato este que, neste caso, não ocorre. Nesse sentido, vejamos o entendimento do STJ: “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO PROLATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RELATO DA VÍTIMA COLHIDO EM INQUÉRITO POLICIAL E NÃO REPETIDO EM JUÍZO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM A DINÂMICA DOS FATOS. AUTO DE EXIBIÇÃO COM POUCOS DETALHES. DÚVIDA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 - CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Na hipótese, considerando-se que o relato da vítima não foi repetido em juízo, nos termos do art. 155 do CPP, e que as demais provas coligidas aos autos não trazem elementos seguros para a demonstração da prática do delito de roubo, tendo em vista que os policiais não presenciaram a ameaça e a entrega dos bens, e que, conforme consta da sentença, o auto de exibição "sequer descreve os bens, o que dificulta a prova no sentido de que foram de fato apreendidos em poder do acusado", verifica-se situação de dúvida sobre a dinâmica dos fatos. 3. Diante da ocorrência de dúvida a respeito dos fatos narrados na denúncia, deve ser restabelecida a sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, considerando-se o princípio in dubio pro reo. 4. Concessão do habeas corpus. Restabelecimento da sentença absolutória.” (STJ - HC: 691058 SP 2021/0282459-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA A CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA NO RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS APONTADA NA SENTENÇA. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS. ABSOLVIÇÃO. EFEITOS EXTENDIDOS AO CORRÉU. 1. Ao considerar o tempo dos fatos, março de 2017, e as oitivas em Juízo, outubro de 2020, e as dificuldades encontradas para as vítimas reconhecerem os acusados, com as contradições apontadas na sentença, entendo que deve ser mantida a sentença de absolvição do paciente e do corréu. 2. Ordem concedida, com efeitos extensivos ao corréu, para restabelecer a sentença de primeiro grau que absolveu os acusados.” (STJ - HC: 698058 SP 2021/0318223-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) “RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FONTES INDEPENDENTES DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. 1. A arguida nulidade decorrente da falta de alegações finais da defesa, que foi regularmente intimada para o ato, não foi objeto de análise do Tribunal de origem, pelo que carece a dita questão do devido prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" ( HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 3. No caso em comento, a autoria delitiva está fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na fase policial, aproximadamente 1 mês após o crime e em total descompasso com o procedimento do art. 226 do CPP. O reconhecimento não foi renovado em juízo, mas apenas ratificado em parte pela vítima, pois ela afirmou não reconhecer LEANDRO como coautor dos fatos. Com efeito, não foram declinados outras fontes independentes de prova para respaldar o édito condenatório. 4. Tais circunstâncias demonstram ser a condenação lastreada em substrato probatório fragilíssimo, o que não se admite na ordem jurídica vigente, porquanto afrontaria princípios basilares do direito penal como o da presunção da inocência e do in dubio pro reo. 5. Recurso especial de LEANDRO provido. Recurso de IGOR não conhecido, com a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parecer do Ministério Público Federal.” (STJ - REsp: 1989236 ES 2021/0147327-2, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022) No caso em apreço, como dito, além de não haver provas de que o acusado praticou as condutas descritas na peça acusatória, as dúvidas e argumentos levantados, corroborados pelas provas colhidas em juízo, não autorizam a condenação. O conjunto de provas existente no caderno processual é frágil quanto a autoria delitiva, desta forma, não autoriza concluir, com a certeza necessária, a prática pelo acusado do delito acima apontado, vez que não é possível uma condenação com base apenas em indícios e suposições, em desrespeito as garantias constitucionais do contraditória e da ampla defesa, características inerentes ao processo penal, razão pela qual merecem serem absolvidos com relação aos crimes tipificados acima. Pois bem, inexistindo nos autos elementos aptos a ensejar a convicção acerca da autoria delitiva, impõe-se a absolvição pela dúvida (em homenagem ao princípio in dúbio pro reo), porquanto a condenação exige certeza acerca da autoria, devendo o acusado ser absolvido das acusações impostas por ocasião da denúncia, com esteio no art. 155 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova. Ante o exposto, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, ABSOLVO o acusado de EVERTON HENRIQUE DA PAZ da imputação que lhe foi atribuída, o que faço com espeque no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao ITB; e arquivem-se os presentes com a devida baixa na estatística. Bezerros/PE, 11 de dezembro de 2025. Paulo Alves de Lima Juiz de Direito BEZERROS, 27 de janeiro de 2026. MARCEL DOS SANTOS RAMOS Diretoria Regional do Agreste