Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por P. G. D. L. em face de B. A. S.. e BANCO BRADESCO S.A. extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e o primeiro réu (B. A. S..) que justifique os descontos realizados na conta bancária do autor em 25/02/2021; b) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem ao autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados, conforme discriminação abaixo, tudo devidamente comprovado pelo extrato bancário de ID 163477458: b.1) Primeiro desconto indevido (ID 163477458): R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos), com correção monetária pelo IPCA-E desde 25/02/2021 e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do CC (artigo 406, § 1º, do CC), desde a citação; b.2) Segundo desconto indevido (ID 163477458): R$ 243,97 (duzentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), com correção monetária pelo IPCA-E desde 25/02/2021 e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do CC (artigo 406, § 1º, do CC), desde a citação; Face à sucumbência mínima da parte ré, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa, contudo, a sua exigibilidade em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça. Havendo recurso por qualquer das partes: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; b) apresentado recurso adesivo, intime-se a parte adversa para se manifestar, também em 15 (quinze) dias; c) ultimadas as medidas acima, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens de estilo. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç. Dr Alberto de Oliveira, S/N, Centro, SÃO JOAQUIM DO MONTE - PE - CEP: 55670-000 Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte Processo nº 0000126-29.2024.8.17.3310 AUTOR(A): P. G. D. L. RÉU: B. A. S., B. B. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AMBAS AS PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230528955, conforme segue transcrito abaixo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por P. G. D. L. em face de B. A. S.. e BANCO BRADESCO S.A. extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e o primeiro réu (B. A. S..) que justifique os descontos realizados na conta bancária do autor em 25/02/2021; b) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem ao autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados, conforme discriminação abaixo, tudo devidamente comprovado pelo extrato bancário de ID 163477458: b.1) Primeiro desconto indevido (ID 163477458): R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos), com correção monetária pelo IPCA-E desde 25/02/2021 e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do CC (artigo 406, § 1º, do CC), desde a citação; b.2) Segundo desconto indevido (ID 163477458): R$ 243,97 (duzentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), com correção monetária pelo IPCA-E desde 25/02/2021 e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do CC (artigo 406, § 1º, do CC), desde a citação; Face à sucumbência mínima da parte ré, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa, contudo, a sua exigibilidade em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça. Havendo recurso por qualquer das partes: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; b) apresentado recurso adesivo, intime-se a parte adversa para se manifestar, também em 15 (quinze) dias; c) ultimadas as medidas acima, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." SÃO JOAQUIM DO MONTE, 11 de março de 2026. ALLIFE FELIPE DA SILVA Diretoria Regional do Agreste