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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002548-33.2025.8.17.8227

Julgamento
04/12/2025
Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0002548-33.2025.8.17.8227
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido por ocasião do texto da exordial, para, com base nos arts.487, I, e, 344, ambos do CPC, condenar o réu, a pagar ao autor o saldo devedor de R$ R$ 1.695,79, monetariamente atualizado , a partir da propositura da ação, acrescido juros moratórios a partir da citação. Os critérios de atualização e de juros devem observar os arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Sem custas e sem honorários advocatícios, por determinação do art.55, da Lei 9.099/95. Intime-se o autor para que se manifeste sobre a proposta de pagamento da condenação em 04 prestações, devendo indicar os dados bancários para deposito e expedição de alvará. Prazo: 05 dias. P.R.I. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 04 de Dezembro de 2025.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0002548-33.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: NILDA MARIA RODRIGUES DE LIMA DEMANDADO(A): CELIO JOSE DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc ... Sentença dispensada de relatório, ao comando do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança de dívida, vencida e não quitada. O réu não compareceu à audiência, sendo decretada sua revelia. Além do efeito da preclusão fática, prevista no art.344 do CPC, posteriormente, o réu peticionou nos autos reconhecendo a dívida e oferecendo proposta de acordo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido por ocasião do texto da exordial, para, com base nos arts.487, I, e, 344, ambos do CPC, condenar o réu, a pagar ao autor o saldo devedor de R$ R$ 1.695,79, monetariamente atualizado , a partir da propositura da ação, acrescido juros moratórios a partir da citação. Os critérios de atualização e de juros devem observar os arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Sem custas e sem honorários advocatícios, por determinação do art.55, da Lei 9.099/95. Intime-se o autor para que se manifeste sobre a proposta de pagamento da condenação em 04 prestações, devendo indicar os dados bancários para deposito e expedição de alvará. Prazo: 05 dias. P.R.I. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 04 de Dezembro de 2025. Priscila M S Torres Juiz(a) de Direito