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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0021102-68.2025.8.17.2810

Julgamento
10/03/2026
Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0021102-68.2025.8.17.2810
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas iniciais pela autora, já recolhidas. Nesta data retirei a restrição no RENAJUD. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0021102-68.2025.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO HONDA S/A. RÉU: IZIEL DO MONTE ARRUDA SENTENÇA Vistos, etc. BANCO HONDA S/A, já qualificado, por advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de IZIEL DO MONTE ARRUDA também já qualificado. Concedi a liminar (ID 220257939), com restrição do veículo no sistema RENAJUD. A diligência restou infrutífera em razão da inércia da parte autora (ID 223530631). Intimada para proceder ao pagamento das despesas do mandado (ID 227548403), a parte autora quedou-se inerte (ID 232761102). Vieram-me novamente conclusos os autos. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. Conforme se extrai do relatório supra, a parte autora foi intimada para proceder com o recolhimento das despesas de expedição de mandado de busca e apreensão. Ocorre que optou por permanecer inerte. Assim, considerando que foi concedida oportunidade de se manifestar, sem que ao final fosse possível suprir o defeito verificado, resta mais que evidenciada a necessidade de aplicação da regra do art. 485, IV, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; De acordo com o enunciado de n°31 da jornada 1° Jornada de Direito Privado e Processual Civil de Magistrados e Magistradas de 1º Grau: A extinção do feito por ausência de recolhimento das custas processuais, inclusive no curso do processo, dispensa a prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação regular de seu procurador. No caso dos autos, o autor foi intimado para pagamento das despesas necessárias ao mandado de citação e busca; todavia, não o fez, inviabilizando o prosseguimento do pedido, por ausência de pressuposto válido e regular ao seu desenvolvimento. Assim, ausente pagamento de despesas necessárias ao ato e não sendo o demandante beneficiário da JG, a prolação de sentença processual é medida que se impõe. DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas iniciais pela autora, já recolhidas. Nesta data retirei a restrição no RENAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, observadas as diligências legais, arquive-se. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 10 de março de 2026. FABIANA MORAES SILVA, Juíza de Direito. Mdcrs.