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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005004-68.2025.8.17.8222

Julgamento
11/03/2026
Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0005004-68.2025.8.17.8222
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Diante da ausência injustificada, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais. Observo ter sido formulado pela parte autora pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento na Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Não havendo elementos no momento para indeferimento do pedido, concedo os benefícios, isentando a parte autora do pagamento. Sem custas e nem honorários, (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). P. R. I. Após intimação, arquive-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31819032 AV SENADOR SALGADO FILHO, Email: [email protected], CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0005004-68.2025.8.17.8222 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JOAO FLORENTINO DE ALBUQUERQUE FILHO RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório (art 38, caput, Lei 9.099/95). Passo a decidir. A Lei 9.099/95 é categórica ao elencar entre as causas ensejadoras da extinção do processo sem julgamento do mérito a ausência do autor a quaisquer das audiências designadas no curso deste (art. 51, I). Diante de tal prescrição, resta-me apenas analisar se foi o(a)(s) demandante(s) intimado(a)(s) regularmente para que a audiência comparecesse(m) ou se ofereceu(ram) justificativa hábil em momento anterior à sua abertura. Nesse passo, registro que o(a)(s) demandante(s) foi(ram) regularmente intimado(a)(s) da data de sua realização em tempo hábil, estando a parte devidamente assistida por advogado constituído, não justificando ou comunicando a este Juízo sua(s) possível(eis) ausência(s). Destarte, é plenamente aplicável à espécie o dispositivo legal acima mencionado. Posto isso, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Diante da ausência injustificada, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais. Observo ter sido formulado pela parte autora pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento na Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Não havendo elementos no momento para indeferimento do pedido, concedo os benefícios, isentando a parte autora do pagamento. Sem custas e nem honorários, (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). P. R. I. Após intimação, arquive-se. Paulista, datado e assinado digitalmente. Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito" PAULISTA, 11 de março de 2026. SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: JOAO FLORENTINO DE ALBUQUERQUE FILHO Nome: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP VIA DJEN Nome: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.