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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000190-70.2026.8.17.2210

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0000190-70.2026.8.17.2210
Inteiro teor

Ementa

de M. D. O. R.. O autor, por advogado habilitado e com poderes específicos, desistiu do feito, o que o fez antes mesmo do oferecimento de contestação da parte Ré. Desse modo, desnecessária a intimação da parte Ré sobre o pedido de desistência, uma vez que, nesse caso, sua anuência é prescindível (art. 485, § 4º). Dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC que se extingue o processo, sem apreciação do mérito, quando o autor desistir da ação, situação presente nos autos. Assim, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, A DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA PARTE AUTORA e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (art. 485, VIII, CPC). Condeno a parte autora em custas, eis que desistiu da ação (art. 90 CPC). Sem condenação em honorários advocatícios em razão da não atuação de advogado de parte adversa. Havendo restrição no sistema RENAJUD por ocasião desta demanda, determino, desde já, o desbloqueio do veículo descrito nos autos Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0000190-70.2026.8.17.2210 AUTOR(A): B. V. S. RÉU: M. D. O. R. SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por B. V. S. em face de M. D. O. R.. O autor, por advogado habilitado e com poderes específicos, desistiu do feito, o que o fez antes mesmo do oferecimento de contestação da parte Ré. Desse modo, desnecessária a intimação da parte Ré sobre o pedido de desistência, uma vez que, nesse caso, sua anuência é prescindível (art. 485, § 4º). Dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC que se extingue o processo, sem apreciação do mérito, quando o autor desistir da ação, situação presente nos autos. Assim, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, A DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA PARTE AUTORA e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (art. 485, VIII, CPC). Condeno a parte autora em custas, eis que desistiu da ação (art. 90 CPC). Sem condenação em honorários advocatícios em razão da não atuação de advogado de parte adversa. Havendo restrição no sistema RENAJUD por ocasião desta demanda, determino, desde já, o desbloqueio do veículo descrito nos autos Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. ARARIPINA, datado e assinado digitalmente Lucas Rodrigues de Souza Juiz(a) de Direito