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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Execução Fiscal 0051160-62.2013.8.17.0001

Julgamento
10/12/2025
Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0051160-62.2013.8.17.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, com base no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido e DECLARO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Libere-se a penhora, se houver. Considerada a renúncia ao prazo recursal e a dispensa de intimação da sentença, reputa-se transitado em julgado nesta data. Arquivem-se os autos imediatamente, procedendo-se às devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0051160-62.2013.8.17.0001 ESPÓLIO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO ESPÓLIO: DIANA MARIA DE LYRA REIS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica a parte EXECUTADA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225513030, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc ... A FAZENDA ESTADUAL requereu a desistência da presente execução fiscal, informando que este feito está incluído entre aqueles abarcados pelo pedido geral de desistência apresentado no Processo nº 0002364-11.2011.8.17.0001 (processo-mãe), no qual consta a listagem completa dos demais processos abrangidos pela medida. A desistência fundamenta-se na Resolução CNJ nº 547/2024 e no entendimento firmado pelo STF no Tema 1184 da repercussão geral. A Fazenda esclarece que, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80, a parte exequente não está sujeita ao pagamento de custas processuais, emolumentos ou honorários advocatícios, por se tratar de hipótese vinculada à determinação normativa do CNJ. Ademais, a Fazenda Pública expressamente renuncia ao prazo recursal, dispensa a intimação desta sentença via sistema, e requer o arquivamento imediato, com baixa na distribuição. Diante disso, com base no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido e DECLARO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Libere-se a penhora, se houver. Considerada a renúncia ao prazo recursal e a dispensa de intimação da sentença, reputa-se transitado em julgado nesta data. Arquivem-se os autos imediatamente, procedendo-se às devidas baixas. P. R. I. RECIFE, 10 de dezembro de 2025 Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito" RECIFE, 11 de março de 2026. DANIELA MARIA MARQUES CAMELO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho