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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0003287-04.2024.8.17.2710

Julgamento
11/03/2026
Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0003287-04.2024.8.17.2710
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO JOSE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela provisória anteriormente concedida (Id. 180050214), autorizando o réu a retomar os descontos regulares das parcelas dos contratos objeto desta lide. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, observando-se a regra do artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0003287-04.2024.8.17.2710 AUTOR(A): ANTONIO JOSE DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 229422986, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO JOSE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a anulação de dois contratos de empréstimo consignado (nº 0123483613777 e nº 0123483613487) e a condenação do réu ao pagamento de danos morais e repetição do indébito em dobro. O autor alega, em síntese, ser aposentado e ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que é pessoa idosa e que a situação compromete sua subsistência, configurando falha na prestação do serviço e dano moral. A decisão de Id. 180050214 (pág. 104) deferiu a gratuidade judiciária e concedeu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária, além de inverter o ônus da prova. O réu apresentou defesa (Id. 188785478, pág. 14), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade das contratações realizadas via terminal de autoatendimento com validação biométrica, afirmando que o autor utilizou os valores creditados em sua conta, o que ratificaria o negócio jurídico. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. O réu opôs Embargos de Declaração (Id. 187524581, pág. 85) em face da decisão interlocutória, questionando o prazo para cumprimento da obrigação e o valor das astreintes. O autor apresentou réplica (Id. 199963603, pág. 7), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando a unilateralidade das provas sistêmicas apresentadas pelo banco. Instadas a especificar provas, o réu informou não ter interesse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 206472455, pág. 4). O autor quedou-se inerte quanto à especificação de provas (Certidão Id. 212774664, pág. 3). É o relatório. As preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial não merecem prosperar. O interesse de agir é evidente diante da resistência da instituição financeira em cancelar os descontos, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa (Art. 5º, XXXV, CF/88). A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo que a ausência de depósito dos valores recebidos é questão atinente ao mérito da demanda. Rejeito-as. Quanto aos Embargos de Declaração de Id. 187524581, verifico que perderam o objeto em razão do julgamento definitivo da lide nesta oportunidade, o qual substitui a cognição sumária da tutela provisória. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside na validade dos contratos de empréstimo consignado nº 0123483613777 e nº 0123483613487. Por se tratar de relação de consumo, operou-se a inversão do ônus da prova. Em que pese a vulnerabilidade do autor, a instituição financeira ré logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação. Os documentos de Id. 188785480 (pág. 55-58) trazem os "logs" sistêmicos da operação, detalhando que a contratação ocorreu em 27/07/2023, na agência de relacionamento do autor (3201), mediante a utilização de cartão magnético e, crucialmente, com a validação biométrica do correntista. A biometria é método de autenticação de elevada segurança, que exige a presença física do titular e a correspondência de dados biológicos inalteráveis. Conforme entendimento do STJ, a responsabilidade bancária é afastada quando demonstrado que a transação foi realizada mediante o uso de dispositivos de segurança pessoais e intransferíveis do cliente. Ademais, o autor admite em sua exordial que percebeu um saldo de R$ 17.000,00 em sua conta, valor este que utilizou. Embora alegue que tal montante seria fruto da venda de um veículo, não trouxe aos autos qualquer prova mínima desse negócio jurídico (contrato de compra e venda, recibo ou DUT assinado). Por outro lado, o valor creditado pelo banco a título de empréstimo (R$ 35.483,69) é significativamente superior ao valor que o autor afirma ter recebido pela venda da Kombi (R$ 14.000,00). Portanto, diante da prova técnica da contratação via biometria e do proveito econômico auferido pelo autor, não resta configurado ato ilícito por parte do banco, o que afasta o dever de indenizar e o pedido de repetição de indébito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO JOSE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela provisória anteriormente concedida (Id. 180050214), autorizando o réu a retomar os descontos regulares das parcelas dos contratos objeto desta lide. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, observando-se a regra do artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Ricardo Ennes Juiz de Direito" IGARASSU, 11 de março de 2026. MARIA INNEZ DE LIMA SANTOS Diretoria Reg. da Zona da Mata