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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 3000321-20.2026.8.06.0134

Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
3000321-20.2026.8.06.0134
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo o acordo firmado e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC. Honorários sucumbenciais indevidos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Vara Única da Comarca de Novo Oriente AV. FRANCISCO RUFINO, s/n, TRECHO CRATEÚS, NOVO ORIENTE - CE - CEP: 63740-000 PROCESSO Nº: 3000321-20.2026.8.06.0134 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. L. D. S. M., A. M. M. R. REU: A. M. R. A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Oriente, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, visando a intimação por diário, segue transcrição de trecho da Sentença ID 253254570 com as devidas supressões: "Ante o exposto, homologo o acordo firmado e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC. Honorários sucumbenciais indevidos. Publique-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Ante a irrecorribilidade da sentença homologatória (preclusão lógica), o trânsito em julgado opera-se imediatamente à intimação das partes. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos." NOVO ORIENTE/CE, 15 de outubro de 2026. RAQUEL FACO DE ALMEIDA PEREIRATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI