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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0001881-63.2024.8.17.3480

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
0001881-63.2024.8.17.3480
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO. "CONTRIBUIÇÃO CAAP". REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. 1. Deferida apenas para o processamento do recurso, ante a ausência de prova robusta da hipossuficiência, mas garantindo o acesso à justiça. 2. O recurso, ainda que frágil, impugnou os fundamentos da sentença. 3. Relação de consumo evidenciada (arts. 2º e 3º do CDC). Responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14, CDC). 4. A ausência de contrato assinado ou autorização expressa torna os descontos ilícitos. Prática abusiva (art. 39, III, CDC). 5. Aplicação da tese fixada pelo STJ no EAREsp 1.413.542/RS. A devolução em dobro independe de dolo (má-fé subjetiva), bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Descontos sem lastro contratual violam a boa-fé objetiva. Modulação de efeitos observada (descontos posteriores a 30/03/2021). 6. Configurado in re ipsa. A subtração indevida de verba alimentar gera abalo psíquico que ultrapassa o mero dissabor. 7. Manutenção do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à vedação da reformatio in pejus. 8. Recurso conhecido e desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar este julgado.