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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0092003-63.2025.8.17.2001

Julgamento
10/03/2026
Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
0092003-63.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DESTE NA DISTRIBUIÇÃO. Sem condenação em honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092003-63.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232031481 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Paulo André de Lima e Silva em que se determinou a intimação da parte autora para proceder ao devido recolhimento das custas processuais (despacho de Id. 221617597), tendo esta por meio da petição de Id. 222319276 requerido dilação de prazo, o que restou deferido no Id. 222996528, ocorrendo, contudo, que mesmo após o deferimento da dilação requerida, a parte autora optou por permanecer inerte (cf. certidão de Id. 231584782). Sendo isto o que importa relatar, decido. Prevê o artigo 290 do CPC que a distribuição do processo será cancelada quando intimada na pessoa de seu advogado, a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo legal. Isto porque o pagamento regular das custas é pressuposto processual, devendo, à sua falta, o feito ser extinto (artigo 485, inciso IV, do CPC). No caso vertente a parte autora foi intimada para promover o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, quedando-se silente. Imperiosa, pois, a aplicação da regra, com a consequente extinção do feito e cancelamento deste na distribuição. Ressalto, por fim, ser desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora, prevista no artigo 485, § 1º, do CPC, por não se tratar, no caso, das hipóteses elencadas nos incisos II e III do referido artigo. Posto isso, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DESTE NA DISTRIBUIÇÃO. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa. Recife, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 10 de março de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=