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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0200231-74.2024.8.06.0126

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
0200231-74.2024.8.06.0126
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO AGOSTINHO FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar inexistente a relação jurídica que daria suporte aos lançamentos identificados como "CARTAO CREDITO ANUIDADE" discutidos nestes autos, bem como inexigíveis os respectivos débitos; b) determinar que o réu se abstenha de realizar novos débitos na conta nº 4870-4, agência 0720, vinculados à relação jurídica ora declarada inexistente; c) condenar o réu a restituir, em dobro, cada um dos valores indevidamente debitados sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE", cujo montante histórico simples corresponde a R$474,65 e cujo dobro perfaz R$949,30, incidindo correção monetária sobre cada parcela a partir do respectivo desconto, pelo índice do TJCE/ENCOGE (INPC) até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, e juros de mora sobre o total a contar de 29/05/2026, pela taxa legal do art. 406, §1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; e) rejeitar os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes; f) reconhecer a sucumbência recíproca, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, e o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido de dano moral rejeitado, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC; g) ratear as custas processuais em 50% para cada parte; h) suspender a exigibilidade das verbas de sucumbência e das custas atribuídas ao autor, em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 202484579, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0200231-74.2024.8.06.0126 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO AGOSTINHO FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS NÃO AUTORIZADAS, ajuizada por ANTONIO AGOSTINHO FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra o autor, na inicial de ID 128242943, que identificou em sua conta corrente descontos mensais sob a rubrica de anuidade de cartão de crédito, produto que nunca solicitou ou recebeu. Requereu tutela de urgência para cessação dos descontos, gratuidade de justiça, declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. Sentença de ID 128242568 indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir, ante o ajuizamento de outra ação contra o mesmo réu. Interposta apelação (ID 128242926), o Tribunal de Justiça do Ceará, no acórdão de ID 128242971, deu provimento ao recurso, cassou a sentença e reconheceu que esta ação e o processo nº 0200232-59.2024.8.06.0126 tratam de relações jurídicas distintas. O trânsito em julgado foi certificado no ID 128242968, com a subsequente retomada do feito. A decisão de ID 202484579 indeferiu a tutela de urgência, deferiu a gratuidade de justiça, determinou a citação do réu e inverteu o ônus da prova em favor do autor, com determinação expressa de que o réu juntasse cópia do contrato impugnado no prazo da contestação. O réu apresentou contestação no ID 215450900, na qual arguiu prescrição trienal e abuso do direito de ação por fracionamento de demandas, impugnou o pedido de dano moral, requereu prazo de trinta dias para juntada do instrumento contratual e, caso posteriormente apresentado o contrato e persistisse controvérsia quanto à autoria, requereu a realização de perícia grafotécnica ou datiloscópica. Em audiência de conciliação (ID 220836101), não houve acordo. O réu, por seu preposto, reiterou a contestação e a existência de documentos comprobatórios da contratação, e requereu a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal do autor. Em réplica (ID 224332449), o autor impugnou os termos da defesa e reiterou os pedidos iniciais. Intimadas para especificação de provas (ID 225471130), com a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 237327973). O réu, regularmente intimado, nada requereu ou apresentou, conforme certidão de decurso de prazo de ID 241491400. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém delimitar as questões que efetivamente permanecem submetidas a julgamento. Com o retorno dos autos à origem após a cassação da sentença anterior, cabe examinar a prescrição suscitada pela instituição financeira, definir se há necessidade de complementação da instrução e, superadas essas questões, verificar se os lançamentos identificados como "CARTAO CREDITO ANUIDADE" encontram respaldo em contratação válida, bem como as consequências decorrentes de eventual cobrança indevida. Quanto ao fracionamento das demandas, a matéria já foi apreciada no acórdão de ID 128242971, cujo trânsito em julgado foi certificado no ID 128242968. Naquela oportunidade, reconheceu-se que esta ação e o processo nº 0200232-59.2024.8.06.0126 versam sobre relações jurídicas distintas, razão pela qual não cabe renovar, sob esse fundamento, a discussão acerca do interesse processual. Permanece passível de exame apenas o pedido autônomo de condenação do autor por litigância de má-fé formulado na contestação, a ser enfrentado adiante, junto com o pedido correlato do autor contra o réu. Também não procede a prescrição arguida pelo banco. Ainda que se adotasse, apenas para argumentar, o prazo trienal por ele sustentado, a prejudicial não se configuraria: o primeiro desconto documentado ocorreu em 02/05/2022, e a presente ação foi ajuizada em 18/03/2024, prazo muito inferior ao do art. 206, §3º, V, do Código Civil. No tocante à instrução, o réu chegou a requerer, na audiência de ID 220836101, o depoimento pessoal do autor. Na sequência, o despacho de ID 225471130 determinou que as partes especificassem objetiva e fundamentadamente as provas pretendidas, advertindo que o silêncio equivaleria a anuência ao julgamento no estado em que se encontrava o processo. Regularmente intimado, o réu nada requereu, conforme certidão de ID 241491400, ao passo que o autor pleiteou, prioritariamente, o julgamento antecipado do mérito, no ID 237327973. O depoimento pessoal do autor não substituiria a prova positiva da contratação que o próprio réu sustenta existir, e não há objeto para perícia grafotécnica ou datiloscópica, porque nenhum contrato foi juntado aos autos. Diante disso, e nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, o feito está maduro para julgamento, sem que se configure cerceamento de defesa. Superadas essas questões, o mérito pode ser examinado a partir da prova efetivamente produzida. A controvérsia decorre de prestação de serviço bancário e submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 373, I, do CPC, competia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão que estavam ao seu alcance, encargo satisfeito pela apresentação dos extratos de ID 128242949, 128242962 e 128242965, que registram as cobranças questionadas. À instituição financeira, por sua vez, incumbia demonstrar a origem legítima desses lançamentos e a contratação que afirma existir, tanto por se tratar de fato capaz de afastar a pretensão autoral, na forma do art. 373, II, do CPC, quanto pela inversão do ônus da prova determinada no ID 202484579, que também ordenou expressamente a juntada do contrato impugnado. A inversão, naturalmente, não conduz à procedência automática dos pedidos; ela apenas desloca para o réu o encargo de provar a contratação, do qual não se desincumbiu em nenhum momento processual. Não foram apresentados contrato, proposta de adesão ou qualquer outro registro idôneo de manifestação de vontade do autor quanto ao produto impugnado, e a menção do preposto, em audiência, à existência de documentos comprobatórios não encontra correspondência em qualquer juntada nos autos. Sem elemento capaz de demonstrar a adesão do autor ao produto, os lançamentos de anuidade permanecem sem suporte contratual comprovado, impondo o reconhecimento da inexistência da relação jurídica correspondente. Reconhecida a cobrança sem suporte contratual comprovado, passa-se à restituição. Os extratos referidos demonstram lançamentos mensais entre 02/05/2022 e 01/03/2024, totalizando R$474,65 em valores históricos simples. O réu não apenas deixou de comprovar a contratação como também não demonstrou engano justificável ou qualquer outra circunstância objetiva capaz de legitimar a cobrança, mesmo após determinação judicial expressa nesse sentido. Sendo cabível a repetição em dobro quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável, não demonstrada no caso, e considerando que todos os descontos ocorreram após 30/03/2021, aplica-se a tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, resultando o dobro histórico em R$949,30. Diversa é a solução quanto ao pedido de danos morais. Os lançamentos foram reiterados por quase dois anos, entre maio de 2022 e março de 2024, e incidiram sobre conta que recebia créditos identificados como INSS, circunstâncias que devem ser consideradas na análise do pedido. Não há, contudo, prova de consequência concreta que ultrapasse a própria redução patrimonial, como comprometimento demonstrado de verba necessária à subsistência, inadimplemento provocado pelos débitos, restrição creditícia ou outra repercussão relevante sobre direito da personalidade. Destaco, assim, que a irregularidade da cobrança justifica a declaração de inexistência da relação e a restituição do indébito, mas ilicitude e dano moral não são conceitos automaticamente equivalentes, e a afirmação da inicial de que os descontos comprometeram o sustento familiar não encontra amparo em prova que a corrobore. Também não há elementos para sancionar qualquer das partes por má-fé processual. A ausência de contrato prejudica a defesa do réu quanto ao mérito, mas não demonstra, por si só, dolo processual: houve pedido de prazo na contestação, alegação em audiência e, por fim, silêncio diante da intimação para especificação de provas, sequência que não configura, com a segurança exigida para sanção processual, resistência maliciosa. Tampouco se identifica, da parte do autor, conduta que configure abuso do direito de demandar, tendo o próprio acórdão de ID 128242971 reconhecido a legitimidade do ajuizamento desta ação em separado. Rejeitam-se, portanto, os pedidos sancionatórios formulados por ambas as partes. Por fim, quanto aos consectários: a correção monetária sobre os valores descontados incide desde cada desconto individual, pelo índice do TJCE/ENCOGE (INPC) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora, tratando-se de responsabilidade decorrente de descontos indevidos em relação bancária, incidem a partir da citação. A primeira carta de citação foi entregue ao réu em 29/05/2026, conforme certificado no ID 221565836, data que constitui o termo inicial da mora. A posterior redesignação da audiência e a expedição de novo expediente citatório não afastam os efeitos da citação anteriormente efetivada. A partir desse termo, incide a taxa legal do art. 406, §1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, correspondente à Selic deduzida do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma, vedada a cumulação com índice de correção autônomo sobre a mesma base. Considerando que o autor obteve êxito nos pedidos declaratório, inibitório e de restituição material, mas sucumbiu integralmente quanto à pretensão indenizatória, de maior expressão econômica na causa, mostra-se adequada a distribuição recíproca e igualitária das despesas processuais, nos termos do art. 86 do CPC, com honorários autônomos para cada parte, vedada a compensação, conforme art. 85, §14, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO AGOSTINHO FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar inexistente a relação jurídica que daria suporte aos lançamentos identificados como "CARTAO CREDITO ANUIDADE" discutidos nestes autos, bem como inexigíveis os respectivos débitos; b) determinar que o réu se abstenha de realizar novos débitos na conta nº 4870-4, agência 0720, vinculados à relação jurídica ora declarada inexistente; c) condenar o réu a restituir, em dobro, cada um dos valores indevidamente debitados sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE", cujo montante histórico simples corresponde a R$474,65 e cujo dobro perfaz R$949,30, incidindo correção monetária sobre cada parcela a partir do respectivo desconto, pelo índice do TJCE/ENCOGE (INPC) até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, e juros de mora sobre o total a contar de 29/05/2026, pela taxa legal do art. 406, §1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; e) rejeitar os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes; f) reconhecer a sucumbência recíproca, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, e o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido de dano moral rejeitado, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC; g) ratear as custas processuais em 50% para cada parte; h) suspender a exigibilidade das verbas de sucumbência e das custas atribuídas ao autor, em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 202484579, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mombaça/CE, data da assinatura digital. Leila Regina Corado Lobato Juiza de Direito Núcleo de Produtividade Remota