Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000290-32.2024.8.17.2780 REQUERENTE: P. V. M. D. S. REQUERIDO(A): D. D. O. J. SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Modificação de Guarda ajuizada por P. V. M. D. S. em face de D. D. O. J., objetivando a obtenção da guarda definitiva da filha menor LAYLA SOFIA OLIVEIRA DE MORAES, nascida em 19/04/2021, todos qualificados na exordial de Id. 165718203. Narra o autor, em síntese, que manteve união estável com a ré, da qual adveio a menor Layla Sofia. Após a separação do casal, a guarda da criança permaneceu com a genitora, que passou a residir no Município de Brejinho/PE e iniciou novo relacionamento com Josivaldo Roberto Fernandes. Relata o genitor que, a partir de então, a menor passou a sofrer violências físicas e abuso sexual perpetrados pelo padrasto, companheiro da ré. Sustenta que a genitora, mesmo após tomar conhecimento de fortes indícios dos abusos — inclusive histórico de buscas no aparelho celular do companheiro sobre condutas impróprias envolvendo menores —, permaneceu convivendo com o agressor e mantendo-o no ambiente doméstico onde residia a criança. Afirma o autor possuir condições adequadas para prover ambiente familiar seguro e estruturado para a filha, residindo atualmente em São Paulo/SP com sua genitora, padrasto e irmã. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para reversão da guarda, a procedência do pedido para tornar definitiva a guarda unilateral em seu favor e a regulamentação de visitas supervisionadas à genitora. Juntou procuração e documentos, dentre os quais conversas de WhatsApp e áudios em que a própria ré admite suspeitar do companheiro. Deferida a gratuidade judiciária, determinou-se a elaboração de relatórios urgentes pelo Conselho Tutelar e CRAS (Id. 165922692). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência (Id. 167947128), destacando a gravidade dos fatos narrados e a necessidade de proteção imediata da menor. Por decisão interlocutória de Id. 169558190, deferiu-se a guarda provisória da menor ao genitor, oportunidade na qual designou-se audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação (Id. 174922377), as partes celebraram acordo parcial, pelo qual o autor renunciou aos alimentos em face da ré e convencionaram as visitas da genitora à filha na modalidade virtual, por meio de videochamadas. O acordo foi devidamente homologado por sentença parcial de mérito (Id. 174924473). A ré apresentou manifestação no Id. 176560015, informando a ausência de interesse em apresentar contestação formal no presente momento, justificando sua postura com base no acordo parcial já firmado e afirmando que, visando a estabilidade emocional da menor, aguardaria momento posterior para eventualmente solicitar nova modificação da guarda. Com vistas ao MP, este pugnou pela realização de estudos psicossociais para aferir a capacidade do genitor em garantir a efetividade do melhor interesse da criança (Id. 195232666), o que de pronto foi deferido por este Juízo. Expedida Carta Precatória à Comarca de São Paulo/SP, onde atualmente residem o autor e a menor, foi realizado estudo social detalhado pela equipe interprofissional daquele Juízo (Id. 222656143), o qual atestou a excelente adaptação da criança ao novo ambiente familiar, a regularidade escolar e de saúde da menor, bem como o acompanhamento psicológico em curso. O Ministério Público apresentou parecer final (Id. 225201824), opinando pela procedência do pedido para conceder a guarda definitiva ao genitor, mantendo-se as visitas virtuais conforme acordado entre as partes. Assim, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que, não obstante a informação de que a criança passou a residir na Comarca de São Paulo/SP, a presente demanda se encontra em avançado estágio de tramitação, tendo sido este Juízo o responsável por toda a condução da instrução processual. Assim, em prestígio ao princípio do melhor interesse da criança e à celeridade processual, e com o objetivo de resguardar os direitos da menor, impõe-se a prolação da presente sentença, sem que se desconheça o disposto no art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Aliás, nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA E ALIMENTOS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA AUTORA E DO MENOR NO CURSO DA LIDE. FORO COMPETENTE PARA JULGAMENTO . MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PECULIARIDADES DO CASO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ARTIGO 43 DO NCPC . A mudança de domicílio do menor e de sua genitora depois de configurada a relação processual, não impõe a aplicação absoluta da norma insculpida no artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e a consequente mitigação do perpetuatio jurisdictionis, uma vez que, nos processos envolvendo menor, deve sempre ser aplicado o princípio do melhor interesse da criança. In casu, tendo em vista o estágio avançado em que o feito se encontra, a manutenção da competência do juízo original é medida que se impõe, a fim de preservar a efetividade do procedimento e, consequentemente, o interesse do infante em receber uma tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03816002920188090000, Relator.: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 21/02/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2019) Destaquei. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE FILHOS MENORES. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA PERANTE O JUÍZO INICIALMENTE COMPETENTE, DO FORO DE QUEM EXERCIA REGULARMENTE A GUARDA DAS CRIANÇAS. PROCESSO PRONTO PARA SENTENÇA . POSTERIOR MUDANÇA PROVISÓRIA DE DOMICÍLIO DA GENITORA QUE EXERCIA A GUARDA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ( ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 147, I). HIPÓTESE QUE RECOMENDA SOLUÇÃO DIVERSA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 383/STJ . 1. A competência para dirimir as questões referentes à guarda de menor é, em princípio, do Juízo do foro do domicílio de quem já a exerce legalmente, nos termos do que dispõe o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do enunciado da Súmula 383/STJ. 2 . A ação de modificação de guarda teve sua instrução devidamente concluída perante o d. Juízo do foro de quem exercia regularmente a guarda dos menores, após a realização de duas audiências de instrução, com o depoimento pessoal dos genitores das crianças, oitiva dos próprios menores, das testemunhas arroladas por ambas as partes, além da realização de todo o estudo psicossocial dos infantes, essencial para o devido julgamento de feitos dessa natureza. 3. Após a informação da mudança provisória do domicílio da mãe e dos menores exatamente no momento processual anterior à prolação da sentença, o d . Juízo originário da causa declinou da competência. 4. Em razão das peculiaridades do caso concreto, é recomendável solução diversa da preconizada pela Súmula 383/STJ, segundo a qual "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". 5 . Levando-se em consideração os interesses dos menores envolvidos na questão, não resta dúvida de que o juízo que presidiu toda a instrução processual possui melhores condições de avaliar e decidir a controvérsia, pois interagiu diretamente com as crianças, seus pais e testemunhas que conviviam com os menores. Esta conclusão atende melhor o primado da preservação dos interesses dos infantes. 6. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE JOÃO PESSOA – PB. (STJ - CC: 126555 SP 2013/0022993-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/09/2014) Destaquei. No mérito, não há preliminares a serem apreciadas. O processo encontra-se regularmente instruído, com observância do contraditório e da ampla defesa. A ré, devidamente citada, optou por não apresentar contestação formal, manifestando-se nos autos quanto à sua aquiescência com o prosseguimento do feito (Id. 176560015). A controvérsia central reside na definição da guarda definitiva da menor Layla Sofia Oliveira de Moraes, atualmente com quatro anos de idade. Sabe-se que os artigos 3º, 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, cumulados com o disposto no art. 227 da Constituição Federal, asseguram às crianças e adolescentes todas as oportunidades e facilidades para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. O ordenamento jurídico brasileiro consagra, como vetor interpretativo supremo em matéria de direito da criança e do adolescente, o Princípio do Melhor Interesse da Criança, insculpido no art. 227 da Constituição Federal, no art. 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança e nos arts. 4º e 100, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Tal princípio impõe ao julgador que, na análise de questões envolvendo menores, priorize sempre a solução que melhor atenda aos interesses da criança, ainda que isso implique decisões que possam parecer severas a um dos genitores. Dispõe o Código Civil que a guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, saúde e segurança, bem como educação. Pois bem. No caso em apreço, os elementos probatórios carreados aos autos convergem de forma inequívoca para a necessidade de concessão da guarda definitiva ao genitor. O laudo pericial do Instituto Médico Legal (mencionado nos Ids. 165720288 e 168451931) constatou o rompimento total do hímen da menor Layla Sofia, evidência técnica de elevada relevância, produzida por órgão oficial, que, conjugada com os demais elementos dos autos, comprova a materialidade do abuso sexual sofrido pela criança enquanto estava sob os cuidados da genitora. Trata-se de prova que não deixa margem a dúvidas quanto à gravidade da violência perpetrada contra a menor. O Relatório do Conselho Tutelar de Brejinho/PE e Ofício da Escola Municipal Cristina Salvador de Lucena (Id. 168451931) registram que a própria genitora informou que a criança não demonstrava afeto por ela e que a menor apresentava comportamento agressivo e sonolência no colégio — sinais típicos de trauma e sofrimento psíquico em crianças vítimas de abuso. Ademais, as conversas de WhatsApp e os áudios apresentados pelo autor demonstram, de forma contundente, que a ré tinha ciência de indícios graves contra seu companheiro, e, ainda assim, optou por manter o agressor no convívio doméstico com a filha. Tal conduta configura negligência parental grave, na medida em que a genitora falhou no dever primordial de proteção da filha contra toda forma de violência, em clara afronta ao disposto no art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual nenhuma criança será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Por outro lado, o estudo social realizado pela equipe interprofissional da Comarca de São Paulo/SP (Id. 222656143) apresenta conclusões extremamente favoráveis ao genitor. O relatório atesta que a menor encontra-se plenamente integrada ao novo ambiente familiar, demonstrando sinais de adaptação positiva e desenvolvimento saudável. A criança está matriculada em escola de período integral, com frequência regular, e recebe acompanhamento psicológico especializado, medida essencial diante do trauma sofrido. O ambiente doméstico do genitor foi descrito como estruturado, harmônico e adequado às necessidades da criança, contando com o apoio da avó paterna e da tia. O estudo social constitui prova técnica de fundamental importância em ações de guarda, pois permite ao julgador conhecer a realidade vivenciada pela criança para além dos argumentos das partes. No caso concreto, as conclusões da equipe interprofissional não deixam dúvidas de que a modificação de guarda atingiu plenamente seu objetivo de assegurar o bem-estar da menor. Ressalte-se que a ré, ao manifestar-se nos autos (Id. 176560015), optou por não apresentar contestação formal, informando que aguardaria momento posterior para eventualmente solicitar nova modificação. Tal postura processual equivale, em termos práticos, à aquiescência com o pedido autoral, demonstrando que a própria genitora reconhece, ao menos no presente momento, que a guarda paterna atende ao melhor interesse da filha. O Ministério Público, na qualidade de custos legis e fiscal dos interesses da menor, opinou pela procedência integral do pedido (Id. 225201824), posição que integralmente corroboro. Diante do robusto conjunto probatório, não resta alternativa senão a concessão da guarda definitiva ao genitor, única medida capaz de assegurar à menor Layla Sofia o direito fundamental à integridade física, psíquica e moral, bem como à convivência em ambiente familiar seguro e afetuoso. Quanto ao regime de convivência com a genitora, observo que as partes já celebraram acordo quanto às visitas virtuais por meio de videochamadas, devidamente homologado por sentença parcial (Id. 174924473). Considerando a gravidade dos fatos narrados, a tenra idade da criança, a distância geográfica entre as residências das partes e, sobretudo, a necessidade de preservar o processo de recuperação psicológica da menor, entendo adequado manter, por ora, as visitas na modalidade virtual, conforme acordado. Eventual ampliação do regime de convivência poderá ser objeto de análise futura, mediante requerimento específico e demonstração de alteração das circunstâncias fáticas, sempre sob o crivo do melhor interesse da criança e com acompanhamento técnico especializado. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 227 da Constituição Federal, 4º, 5º, 17 e 100, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e 1.583, § 1º, do Código Civil, c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: a) DEFERIR a guarda definitiva da menor LAYLA SOFIA OLIVEIRA DE MORAES ao genitor P. V. M. D. S., tornando definitiva a tutela provisória anteriormente concedida, com as prerrogativas e deveres inerentes à medida, ressalvada sua revisão, a qualquer tempo, desde que haja alteração na situação fática que a fundamentou; b) DETERMINAR a continuidade do acompanhamento psicológico da menor, cabendo ao genitor guardião zelar pela regularidade do tratamento e informar a este Juízo qualquer intercorrência relevante; c) OFICIAR ao Conselho Tutelar competente da Comarca de São Paulo/SP para ciência e eventual acompanhamento; d) DETERMINAR a expedição de cópias dos autos ao Ministério Público, para apuração de eventuais ilícitos penais, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal. A presente sentença tem força de termo de guarda definitiva. Sem custas (art. 141, § 2º, do ECA). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de guarda definitiva e arquivem-se estes autos. Itapetim/PE, datado e assinado eletronicamente. CARLOS HENRIQUE ROSSI Juiz de Direito