Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GERALDO VANDERLEI DE ANDRADE em face da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE e do ESTADO DE PERNAMBUCO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito do autor à isenção definitiva do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, em virtude de ser portador de moléstia grave (neoplasia maligna), nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988; b) CONDENAR os réus, solidariamente, à restituição dos valores indevidamente descontados a título de IRPF sobre os proventos de aposentadoria do autor, respeitada a prescrição quinquenal contada retroativamente a partir do ajuizamento da ação, bem como os valores eventualmente descontados no curso da lide. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, abatendo-se as quantias já restituídas administrativamente. Sobre o montante da condenação incidirá juros e correção monetária, a partir de cada retenção. Observe-se, para a correção monetária, o índice IPCA-E, e para os juros de mora, os índices de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 905 do STJ até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e juros de mora, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. Por conseguinte, confirmo a tutela provisória de urgência/evidência anteriormente deferida (id. 155096443), tornando-a definitiva. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente ao proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, dada a isenção legal conferida à Fazenda Pública e suas autarquias. Intimem-se e cumpra-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0084007-53.2021.8.17.2001 AUTOR(A): GERALDO VANDERLEI DE ANDRADE RÉU: FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232069850, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por GERALDO VANDERLEI DE ANDRADE em face da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE e do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a declaração do direito à isenção definitiva do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos. Em breve síntese, o autor alega ser servidor público estadual aposentado e portador de neoplasia maligna (câncer de próstata). Relata que obteve o reconhecimento administrativo da isenção do IRPF por um período inicial de 5 anos e, posteriormente, por mais 2 anos e 5 meses. Contudo, após 04/09/2019, a FUNAPE suspendeu o benefício sob o argumento de término do prazo de validade do laudo pericial e ausência de sintomas atuais. Sustenta que a jurisprudência pátria (Súmulas 598 e 627 do STJ) dispensa a contemporaneidade dos sintomas e a exclusividade de laudo oficial para a manutenção do benefício. O pedido de tutela provisória de urgência foi inicialmente postergado para após o contraditório (id. 98807746). Posteriormente, após a juntada de laudo médico atualizado e manifestação do Ministério Público, a tutela de urgência/evidência foi deferida por este Juízo (id. 155096443), determinando a suspensão dos descontos. Os réus apresentaram defesa conjunta em formato de manifestação prévia/contestação (ids. 95921512 e 101462267), alegando, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco. No mérito, defenderam a legalidade da suspensão do benefício, argumentando a necessidade de laudo médico oficial com prazo de validade e a imprescindibilidade de comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença. Subsidiariamente, alegaram a inépcia do pedido de restituição por ausência de planilha de cálculos. O autor apresentou réplica (id. 107240462), rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva com base no art. 157, I, da CF/88, e reiterando os fundamentos da inicial, notadamente a aplicação das Súmulas 598 e 627 do STJ. Instadas a especificarem provas (id. 123964822), ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ids. 124181285 e 125978083). O Ministério Público apresentou parecer (id. 149685429), opinando pela rejeição da preliminar e, no mérito, pela procedência dos pedidos autorais. No curso da lide, o autor noticiou o descumprimento temporário da liminar nos meses de julho e agosto de 2024 (id. 181281103). A FUNAPE justificou que o desconto ocorreu por falha sistêmica na migração da folha de pagamento, informando a correção e o ressarcimento administrativo (id. 183366855). Por fim, o autor confirmou a regularização e a devolução dos valores, requerendo o prosseguimento do feito para julgamento (id. 201761767). É o relatório. Inicialmente, Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Pernambuco. Embora sustente que a FUNAPE seria responsável pela gestão previdenciária e que eventual restituição de IRPF competiria à União, o art. 157, I, da Constituição Federal dispõe que pertence aos Estados o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos por eles pagos, inclusive por suas autarquias. Sendo o Estado de Pernambuco o destinatário da arrecadação, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. O entendimento está pacificado em Súmula do STJ: Súmula 447 do STJ - Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Rejeito, ainda, a alegação subsidiária de inépcia da inicial por ausência de planilha discriminada. A ação de conhecimento que visa à repetição de indébito, é suficiente a demonstração do direito à restituição, podendo a apuração do valor devedor ser realizada em fase de liquidação. Assim, a ausência de memória detalhada de cálculos não compromete a regularidade da petição inicial. Ademais, o autor colacionou aos autos as Declarações de Ajuste Anual, documentos suficientes para esta fase processual. Diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se ao direito do autor, servidor público inativo, à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, em virtude de ter sido diagnosticado com neoplasia maligna (câncer de próstata), bem como ao direito de restituição dos valores descontados indevidamente. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 assegura a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portador de neoplasia maligna. No caso, é incontroverso que o autor foi acometido pela moléstia, tendo usufruído administrativamente da isenção até 04/09/2019, conforme laudo oficial (Id. 88999808 – pág. 4). A suspensão do benefício pela Administração Pública fundamentou-se na ausência de laudo médico oficial atualizado, conforme art. 30 da Lei nº 9.250/95, e na alegada remissão clínica. Nenhuma das alegações procede. Quanto à exigência de laudo médico oficial, tal matéria foi confrontada pela Súmula n. 598 do STJ. Vejamos: Súmula n. 598 do STJ - É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Desse modo não é imprescindível laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que a doença grave esteja comprovada por outros meios idôneos. Os laudos particulares juntados (Id. 88999805 e 98788491), subscritos pelo Dr. Miguel Srougi, comprovam o diagnóstico de adenocarcinoma de próstata e o acompanhamento contínuo, suprindo a exigência legal. Por conseguinte, no tocante à remissão clínica, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não se exige contemporaneidade de sintomas ou recidiva para manutenção da isenção. Tal compreensão foi cristalizada na Súmula 627 do STJ: Súmula n. 627 do STJ - O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. A finalidade da norma isentiva é resguardar a capacidade contributiva do aposentado que permanece sob acompanhamento médico contínuo. Assim, uma vez comprovada a neoplasia maligna, o direito à isenção incorpora-se definitivamente ao patrimônio jurídico do autor, revelando-se ilegal sua suspensão. Reconhecida a isenção, impõe-se a repetição do indébito, nos termos do art. 165, I, do CTN, com a restituição dos valores indevidamente retidos nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, bem como daqueles descontados no curso do processo, ressalvados os períodos já compensados ou ressarcidos (Id. 201761767). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GERALDO VANDERLEI DE ANDRADE em face da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE e do ESTADO DE PERNAMBUCO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito do autor à isenção definitiva do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, em virtude de ser portador de moléstia grave (neoplasia maligna), nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988; b) CONDENAR os réus, solidariamente, à restituição dos valores indevidamente descontados a título de IRPF sobre os proventos de aposentadoria do autor, respeitada a prescrição quinquenal contada retroativamente a partir do ajuizamento da ação, bem como os valores eventualmente descontados no curso da lide. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, abatendo-se as quantias já restituídas administrativamente. Sobre o montante da condenação incidirá juros e correção monetária, a partir de cada retenção. Observe-se, para a correção monetária, o índice IPCA-E, e para os juros de mora, os índices de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 905 do STJ até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e juros de mora, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. Por conseguinte, confirmo a tutela provisória de urgência/evidência anteriormente deferida (id. 155096443), tornando-a definitiva. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente ao proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, dada a isenção legal conferida à Fazenda Pública e suas autarquias. Intimem-se e cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. RICARDO GUIMARÃES LUIZ ENNES JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL" RECIFE, 10 de março de 2026. JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho