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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0009630-38.2026.8.17.2001

Julgamento
10/03/2026
Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
0009630-38.2026.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

té a sentença. Desta forma, é possível concluir que a desistência da ação se traduz em ato unilateral da parte autora que permite a extinção do processo sem julgamento do mérito, prescindindo da anuência do réu quando formulada antes do oferecimento de contestação. No caso dos autos, a despeito do comparecimento espontâneo do réu aos autos, no procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/1969, o comparecimento espontâneo supre a ausência ou a nulidade da citação apenas após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, o que não ocorreu. Portando, desnecessária a anuência do demandado. Assim, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte autora (art. 200 do CPC) e, em consequência, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Em razão da extinção, REVOGO a liminar deferida e DETERMINO a retirada da restrição judicial lançada sobre o veículo via RENAJUD. Oficie-se a CEMANDO para que recolha o mandado sem cumprimento. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais (já satisfeitas). Deixo de condenar em honorários, ante a ausência de citação do demandado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0009630-38.2026.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: RICARDO JOSE DE BRITO ANDRE GOMES SENTENÇA Vistos etc. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., qualificado na petição inicial, por intermédio de advogado regularmente habilitado, promoveu a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em face de RICARDO JOSE DE BRITO ANDRE GOMES. Custas iniciais recolhidas (id. 230207729). Deferida a liminar e determinada a expedição do competente mandado, com a fixação de restrição judicial do veículo via RENAJUD (ids. 230207729 e 230147855), seguiram-se diligências para a busca e apreensão do bem, (ids. 231173502). A parte demandada compareceu espontaneamente aos autos, apresentando embargos de declaração, que foram rejeitados. Na sequência, a parte autora requereu a desistência da ação (id. 231852102). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 485, VIII e §§ 4º e 5º, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Desta forma, é possível concluir que a desistência da ação se traduz em ato unilateral da parte autora que permite a extinção do processo sem julgamento do mérito, prescindindo da anuência do réu quando formulada antes do oferecimento de contestação. No caso dos autos, a despeito do comparecimento espontâneo do réu aos autos, no procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/1969, o comparecimento espontâneo supre a ausência ou a nulidade da citação apenas após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, o que não ocorreu. Portando, desnecessária a anuência do demandado. Assim, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte autora (art. 200 do CPC) e, em consequência, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Em razão da extinção, REVOGO a liminar deferida e DETERMINO a retirada da restrição judicial lançada sobre o veículo via RENAJUD. Oficie-se a CEMANDO para que recolha o mandado sem cumprimento. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais (já satisfeitas). Deixo de condenar em honorários, ante a ausência de citação do demandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ante a ausência de interesse recursal, após a publicação, arquivem-se os autos imediatamente, com respaldo no art. 1.000 do CPC e no enunciado nº 28 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e das Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Recife, 10 de março de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito