Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIEGO PARLEY RODRIGUES MENEZES em face do INSTITUTO AOCP e do ESTADO DE PERNAMBUCO, e assim o faço na forma do art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito, revogando a decisão liminar concedida no ID 183568968. Pelo princípio da causalidade (artigo 85, caput, do Código de Processo Civil), condeno o vencido no pagamento de custas e despesas processuais (artigo 84 do Código de Processo Civil), além de honorários advocatícios que fixo, considerados os parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa, incidindo correção monetária, nos termos da Súmula 14 do STJ, a partir do ajuizamento da ação, e juros moratórios, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça e limitado aos atos para os quais concedida (artigo 98, § 5º, do CPC), as obrigações do vencido ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelos 05 anos seguintes, contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, não compreendida na suspensão de exigibilidade eventuais multas processuais que lhe foram impostas. A oposição de recurso de embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscussão de mérito poderá ensejar a aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC. Havendo recurso de apelação, vista à parte contrária e, após, remeta-se ao E. TJPE." SÃO JOAQUIM DO MONTE, 10 de março de 2026. ALLIFE FELIPE DA SILVA Diretoria Regional do Agreste
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç. Dr Alberto de Oliveira, S/N, Centro, SÃO JOAQUIM DO MONTE - PE - CEP: 55670-000 Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte Processo nº 0000504-82.2024.8.17.3310 AUTOR(A): DIEGO PARLEY RODRIGUES MENEZES RÉU: INSTITUTO AOCP, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AMBAS AS PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230685343, conforme segue transcrito abaixo: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIEGO PARLEY RODRIGUES MENEZES em face do INSTITUTO AOCP e do ESTADO DE PERNAMBUCO, e assim o faço na forma do art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito, revogando a decisão liminar concedida no ID 183568968. Pelo princípio da causalidade (artigo 85, caput, do Código de Processo Civil), condeno o vencido no pagamento de custas e despesas processuais (artigo 84 do Código de Processo Civil), além de honorários advocatícios que fixo, considerados os parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa, incidindo correção monetária, nos termos da Súmula 14 do STJ, a partir do ajuizamento da ação, e juros moratórios, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça e limitado aos atos para os quais concedida (artigo 98, § 5º, do CPC), as obrigações do vencido ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelos 05 anos seguintes, contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, não compreendida na suspensão de exigibilidade eventuais multas processuais que lhe foram impostas. A oposição de recurso de embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscussão de mérito poderá ensejar a aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC. Havendo recurso de apelação, vista à parte contrária e, após, remeta-se ao E. TJPE." SÃO JOAQUIM DO MONTE, 10 de março de 2026. ALLIFE FELIPE DA SILVA Diretoria Regional do Agreste