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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0018030-83.2025.8.17.3130

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
0018030-83.2025.8.17.3130
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id. 231632241) e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. As custas processuais já foram antecipadas e satisfeitas pela parte autora (Id. 226037670). Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, parágrafo 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes no termo de transação, ficando cada qual responsável pela verba de seu respectivo patrono, cuja quitação mútua foi expressamente declarada. Considerando que a celebração do acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado imediato. Após as cautelas de praxe e as anotações necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0018030-83.2025.8.17.3130 AUTOR(A): ORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: MARY EMILY PEREIRA CAVALCANTE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão de Contrato ajuizada por ORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de MARY EMILY PEREIRA CAVALCANTE, objetivando a rescisão judicial do contrato de compra e venda do lote número 28, quadra M2, do loteamento Buona Vita Petrolina, com a aplicação das retenções previstas na Lei número 6.766/79. A parte autora alegou, em síntese, que a ré adquiriu o imóvel em agosto de 2020, mas interrompeu os pagamentos em setembro de 2024. Afirmou ter tentado a notificação extrajudicial sem sucesso e pleiteou a rescisão com base no inadimplemento, retendo valores a título de fruição, multa e encargos moratórios. Decisão interlocutória (Id. 228207784) recebeu a inicial, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária à autora e, no mesmo ato, deferiu a tutela provisória de urgência para declarar rescindido o contrato e reintegrar a autora na posse do imóvel, determinando a citação da ré. A tentativa de citação pessoal restou frustrada, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça (Id. 229905367). Ato contínuo, antes de nova diligência citatória, as partes peticionaram conjuntamente (Id. 231632241) apresentando termo de transação. No acordo, pactuaram a rescisão definitiva do contrato, o retorno do lote ao domínio da autora e o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pela requerente à requerida, a título de restituição e quitação plena. A parte autora colacionou o comprovante de pagamento do valor acordado via PIX (Id. 231852558). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O cerne da presente demanda residia na rescisão do contrato imobiliário e no ajuste de contas entre as partes. Contudo, as partes, exercendo a autonomia da vontade, optaram pela composição amigável do litígio, nos moldes do art. 840 do Código Civil. Compulsando o Termo de Transação (Id. 231632241), verifico que este atende a todos os requisitos legais. As partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei. A transação visa por fim à lide mediante concessões mútuas, tendo a autora se comprometido a pagar à ré a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este que já foi devidamente depositado, conforme o comprovante de Id. 231852558. Registre-se que a celebração de acordo judicial implica na aceitação expressa do provimento, o que caracteriza a renúncia ao direito de recorrer, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id. 231632241) e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. As custas processuais já foram antecipadas e satisfeitas pela parte autora (Id. 226037670). Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, parágrafo 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes no termo de transação, ficando cada qual responsável pela verba de seu respectivo patrono, cuja quitação mútua foi expressamente declarada. Considerando que a celebração do acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado imediato. Após as cautelas de praxe e as anotações necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se e cumpra-se. Petrolina, data da assinatura eletrônica. Vallerie Maia Esmeraldo de Oliveira Juiz de Direito