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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0020456-02.2021.8.17.2001

Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
0020456-02.2021.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE EMBARGABILIDADE (ARTIGO 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS DE FATO E DE DIREITO JÁ ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. NATUREZA PROTELATÓRIA DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tendo as questões postas na lide sido examinadas e decididas pela câmara julgadora, não havendo, pois, vício a ser sanado no julgado - cujo resultado desfavoreceu a posição sustentada pelo embargante - ressoa evidente a exclusiva intenção de se reabrir a discussão, com vistas à obtenção de novo julgamento, inteiramente descabido neste sítio recursal. 2. O abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo (Recurso Extraordinário n.º 250.393 Ag Rg – RS, Rel. Celso de Mello, RTJ 173, pág. 343.), notadamente nos casos em que a parte interpõe recurso manifestamente improcedente ou infundado, ou, ainda, quando dele se utiliza com intuito meramente protelatório, hipóteses que legitimam a imposição de multa. 3. O manejo descabido de embargos de declaração, ao tempo em que cria sério obstáculo à resolução definitiva da causa - posto que interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível e impede o trânsito em julgado do pronunciamento judicial - revela, bem por isso, intenção protelatória, e dá ensanchas à condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tudo na conformidade do voto do relator, que integra este julgado.